Pessoas Juridicas
Trabalho Universitário: Pessoas Juridicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karollynne • 19/10/2013 • 5.383 Palavras (22 Páginas) • 469 Visualizações
Pessoa Jurídica
Conceito:
O ser humano, pessoa física ou natural é dotado de capacidade jurídica, mas isoladamente é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos, gerando necessidade de união a outros homens para realização desses empreendimentos, As pessoas jurídicas surgem, portanto ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
O nome pessoa jurídica não e unânime, em outras legislações podemos perceber nomes como pessoas morais, pessoas coletivas, pessoas de existência ideal, pessoas místicas, civis, fictícias, abstratas, intelectuais, etc. mas pessoa jurídica e a expressão mais aceitável , menos imperfeita pois é mais tradicional na doutrina.
A lei impõe certos requisitos a serem obedecidos para que a pessoa jurídica seja considerada regular e esteja apta a agir com todas as prerrogativas na vida jurídica.
A pessoa jurídica apresenta muita das peculiaridades da pessoa natural, como nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicilio, previsão de seu final, sua morte, e ate mesmo um direito sucessório.
Atualmente o peso da economia conta-se pela potencialidade das pessoas jurídicas, então é mola propulsora da economia e também pode servir de instrumento para atos ilícitos e contrários à Moral e ao Direito.
(Pagina 227 – Silvio de Salvo Venosa)
Características das Pessoas Jurídicas
A pessoa jurídica, regularmente constituída e personificada, conta com os seguintes caracteres:
I) Personalidade jurídica distinta dos seus instituidores, adquirida a partir do registro de seus estatutos;
II) Patrimônio também distinto dos seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configurando a chamada desconsideração da pessoa jurídica)
III) Existência jurídica diversa de seus integrantes (é presenteada por eles, não se confundido a personalidade de cada um);
IV) Não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão de sua estrutura biopsicológica (verbi gratia, a adoção ou casamento);
V) Podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo em atos civis e criminais.
Em síntese, é possível afirmar que a nota distintiva da pessoa jurídica é a distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se misturando a condição autonomicamente conferida áquela entidade com a de quem lhe organizou. É o que percebe com nítido colorido da simples – e ainda que perfunctória – leitura do art. 47 do Código Civil. Arnaldo Rizzardo, com apoio em Carvalho Santos, dispara que “a característica fundamental da pessoa jurídica encontra-se na separação da universitas do particular, ou seja, de cada pessoa... A personalidade da pessoa jurídica assim formada exclui, por completo, qualquer idéia de condomínio ou comunhão’’.
Vale a observação, portanto, que o nosso ordenamento jurídico acolhe o sistema de responsabilidade subsidiária e limitada do sócio, afastando-se do sistema da responsabilidade ilimitada, que, seguramente, resultaria “em retração econômica, derivada dos altos custos que antecederiam a implantação de um empreendimento, nem sempre possíveis de serem arcados”, como pondera, conjugando Direito e Economia, Irena Carneiro Martins.
Aliás, a característica da separação patrimonial, que enseja a responsabilidade limitada dos sócios e administradores, tem sustentáculo na própria livre iniciativa, consagrada constitucionalmente.
Os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica quando exercida nos limites dos poderes constantes no ato constitutivo (CC. art. 47). Quando, porém, a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Neste ultimo caso, se as decisões estiverem maculadas por erro, dolo, simulação ou fraude, o prazo de decadência para anulá-las é de três anos.
De mais a mais, não se pode olvidar, ainda, que o próprio sistema jurídico, através do Código Civil e de outros diplomas legais, prevê mecanismo próprios e específicos de responsabilização pessoal do sócio e “que podem ser aplicados sem que, para isso, haja o sacrifício da empresa, pela via de sua extinção”, como se pode exemplificar através da utilização da desconsideração da personalidade jurídica.
(Pagina 393, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald)
Requisitos para Constituição da pessoa Jurídica
São três os requisitos básicos:
-Vontade humana criadora, o animus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica, que futuramente passará a existir como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vinculo de unidade caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica.
- Observância das determinações legais; É a lei que diz a quais requisitos a vontade preexistente deve obedecer. É a lei que estipula que determinadas pessoas jurídicas, para certas finalidades, só podem existir mediante prévia autorização do Estado. É o ordenamento que regulamenta a inscrição do registro público como condição de existência legal da pessoa jurídica. É por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente num corpo coletivo.
- Finalidade lícita; Não se adapta à ordem jurídica a criação de uma pessoa que não tenha finalidade lícita. Se a pessoa jurídica, em suas atividades, desviar-se das finalidades lícitas o ordenamento tem meios para cercear e extinguir sua personalidade.
Natureza Jurídica
A questão relativa à natureza das pessoas jurídicas já foi alvo das mais intrincadas teorias justificadoras. Justificam a discussão acerca da natureza da pessoa coletiva em face das repercussões no campo pratico, pois a necessidade, ou não, de o Estado regulamentar as atividades empresariais das pessoas jurídicas decorre da natureza que lhe for emprestada pelo ordenamento jurídico. No entanto, o mestre Orlando Gomes, não sem razão e com habitual e precisão cirúrgica, já observava que a discussão sobre o tema
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