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Por:   •  16/9/2014  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  346 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA xxx DA COMARCA DE xxx DO ESTADO DE xxxx – xx.

(NOME DA PARTE REQUERENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, expedida pelo xxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxx, residente na rua (endereço completo), por seu advogado, que esta subscreve, com endereço profissional na xxxx, vem a este juízo, propor:

AÇÃO CAUTELAR DE _______ com pedido liminar,

em face de (NOME DA PARTE REQUERIDA), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxx, residente na xxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DA LIDE E OS SEUS FUNDAMENTOS (nas ações preparatórias artigo 801, III do CPC)

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

A parte requerente...

DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO (artigo 801, IV do CPC)

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da cautelar, inclusive por liminar, uma vez que a probabilidade do direito da parte requerente está presente...... e há fundado receio de lesão...

DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E DO RECEIO DA LESÃO

DA LIMINAR

DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA NO PRAZO DE 30 DIAS (artigos 806 e 808 do CPC)

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Informa a parte requerente que irá propor ação... no prazo legal.

DO PEDIDO

Diante do exposto,

...

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