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Peça Pratica Procedimentos

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Por:   •  11/4/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  210 Visualizações

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SEMANA 6 - Ação Monitória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

EDUARDO, nacionalidade, estado civil, marceneiro, portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº, residente na Rua do Anil n.º 323, em Belo Horizonte, por seu Advogado e bastante procurador in fine assinado, constituída na forma do incluso Instrumento de Mandato (doc. .........), com endereço profissional na Avenida Rio Branco n.º 24/1202, Centro, Belo Horizonte,, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.102a a 1.102c, do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

em face de ANDREA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº e inscrita no CPF/MF sob nº .................., residente e domiciliada na Rua X, nº 1.000, apartamento 504, sito em Juiz de Fora., e que deverá seguir o procedimento monitório, pelos motivos de fatos e direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Requerente, marceneiro especializado em móveis feitos à mão, sob encomenda, foi contratado em 22 de abril de 2013 pela requerida, que encomendou a fabricação de uma mesa, tipo escrivaninha, em pinho, com diversas gavetas, escaninhos e entalhes, assim como uma estante para o livro da mesma espécie de madeira. Eduardo tirou as medidas e fez o orçamento no valor de R$ 25.000,00, sendo cinco mil reais de sinal e princípio de pagamento e os restantes vinte mil reais a serem pagos no ato da entrega da encomenda, no dia 26 de maio de 2013.

O requerente firmou contrato de prestação de serviços para com a requerida sem testemunhas, com todas as cláusulas acima citadas, conforme faz certo a prova escrita, anexando o título (doc. .....).

Ocorre, que, na data determinada o requerido compareceu no domicilio da requerida afim de entregar os moveis conforme pactuado e receber o restastante do pagamento, no entanto fora informado que esta não se encontrava, mas que poderia deixar os moveis e voltar no dia seguinte para receber o cheque.

Dotado de boa fé e inocência o requerente fez a entrega dos moveis e voltou posterior, entanto, a requerida não mais o atendeu, não efetuando o pagamento dos vinte mil restantes, motivo este que deu ensejo a ação.

Diante das tentativas frustradas, visto que a Ré utilizou-se de meios protelatórios, frustrando, inclusive, o procedimento executório, não houve alternativa à credora senão socorrer-se do Judiciário.

II – DO DIREITO

Estando o credor, ora Autor, com a prova escrita de existência do crédito, documento acostado a esta exordial, cujo título se encontra prescrito e, portanto, sem força executiva, sendo este último a prova hábil para ensejar tal demanda, invoca-se desse douto Juízo a expedição do competente mandado de pagamento.

Dado que o referido Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, bem como o seu "Adendo" carecem de força executiva, pois não contém as duas assinaturas exigidas por lei (CPC - art. 585, II, in fine) e a Requerente deseja utilizar-se de um meio mais célere que possibilite o cumprimento da obrigação, a presente ação revela-se apropriada à possibilitar o recebimento do numerário postulado.

De fato, a presente pretensão cumpre os requisitos legais, senão vejamos:

Dispõe o artigo 1.102a, introduzido no Diploma Processual Civil pela Lei n.º 9.079, de 14 de julho de 1995:

"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." (grifos nossos).

Como se percebe, o Autor pretende, com base em prova despida de força executiva - contrato sem a assinatura de duas testemunhas -, receber o seu crédito.

egundo o magistério de JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, "O procedimento monitório não se aplica a toda e qualquer ação, estando dele excluídas as relativas às prestações de fazer e de não fazer, de entregar coisa infungível ou coisa 'imóvel', restringindo-se, assim, às que tenham por objeto mediato o pagamento de uma soma de dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel." (in, Procedimento Monitório. 2ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 1995. p. 61 - sem grifos no original).

Ademais, a prova que instrui o pedido, além de permitir a exigência de soma em dinheiro, é escrita, o que atende a imposição estabelecida no artigo citado. Ela consiste em "todo o escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível" (ALVIM, J. E. Carreira, ob. cit., p. 66).

No caso, a prova escrita - o contrato e seu adendo - reúne os pressupostos exigidos para se deflagrar a pretensão injuncional. Nas palavras do autor acima, "no âmbito do procedimento monitório, a 'prova escrita' pode ser o documento particular subscrito pelo devedor, mas sem testemunhas." (grifos nossos).

E, prossegue, afirmando: "Mas, em qualquer caso, deve conter os requisitos de liquidez e certeza do crédito ou a perfeita identificação da coisa demandada." (in, ob. cit., p. 66). E, a toda evidência, o contrato e seu adendo possuem não apenas o pressuposto da liquidez, como também o da certeza, identificando com precisão a coisa demandada, qual seja, a importância em dinheiro.

Obedecidos os requisitos legais, inclusive os referentes aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a expedição de plano de mandado de pagamento, conforme estabelece o artigo 1.102b, da nova Lei, verbis:

"Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias." (grifos nossos).

A respeito do tema, EDUARDO TALAMINI aponta quais as exigências a serem atendidas pela prova escrita, para o fim de se autorizar a expedição do mandado de pagamento. Para o autor, "Exige-se, isso sim, que a prova apresentada seja examinável de plano; que os elementos probatórios, enfim, sejam passíveis da cognição sumária realizada no início do procedimento monitório."

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