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Plano De Aula 1-direito Adm

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Por:   •  27/8/2014  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  454 Visualizações

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Plano de Aula: Poderes - Parte II - Poder de Polícia.

DIREITO ADMINISTRATIVO I - CCJ0010

Título

Poderes - Parte II - Poder de Polícia.

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

4

Tema

Poderes - Parte II - Poder de Polícia.

Objetivos

O aluno deverá ser capaz de:

Identificar nas atividades do Estado o poder de policia e suas peculiaridades, inerente ao ordenamento e ao Estado de Direito, em razão da supremacia do interesse coletivo.

Estrutura do Conteúdo

1. Considerações Iniciais

2. Conceitos de Poder de Polícia

3. Natureza Jurídica do Poder de Polícia

4. Condições de Validade

5. Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

6. Finalidade e Fundamento

7. Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado

8. Formas de Atuação do Poder de Polícia

9. Sanções de Polícia

10. Meios de Execução do Poder de Polícia

11. Remuneração pelo Exercício do Poder de Polícia

12. Limites do Poder de Polícia

13. Competência

14. Discricionariedade ou Vinculação?

15. Auto-Executoriedade

16. Coercibilidade

17. Questões Polêmicas e Atuais que Envolvem o Poder de Polícia;

17.1. As Multas e o Licenciamento Anual dos Veículos

17.2. Redutores Eletrônicos de Velocidade

17.3. Apreensão de Veículos

17.4. Estacionamento Rotativo. Indenização

Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto

(OAB / FGV) O Sr. Joaquim Nabuco, dono de um prédio antigo, decide consultá-lo como advogado. Joaquim relata que o seu prédio está sob ameaça de ruir e que o poder público já iniciou os trabalhos para realizar sua demolição. Joaquim está inconformado com a ação do poder público, justamente por saber que não existe ordem judicial determinando tal demolição.

Diante do caso concreto em tela, discorra fundamentadamente sobre a correção ou ilegalidade da medida. Trata-se do poder de polícia da administração pública, uma vez que, por meio desse poder, a administração está concretizando um de seus deveres: garantir a segurança da coletividade. Tal medida é legal, pois em casos urgentes, faz-se desnecessário o uso de ordem judicial pelo poder público, buscando as vias extraordinárias, em função da autoexecutoriedade

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