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Plano De Eficacia

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Por:   •  30/6/2014  •  817 Palavras (4 Páginas)  •  415 Visualizações

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PLANO DE EFICÁCIA

No plano de eficácia, verifica-se o negócio se é eficaz quando produzidos os efeitos manifestados como queridos pelas partes. Dessa forma, por exemplo, celebrado um contrato de compra e venda existente e válido, será também juridicamente eficaz se não estiver subordinado a um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível. Segundo Sebastião de Assis, que alguns negócios jurídicos embora existam e tenha plena validade, apresentam ineficácia no mundo jurídico. Trataremos de alguns elementos que interfiram na produção dos efeitos a que o negócio se destina.

Condição

É a clausula que, derivado exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Ocorrendo o implemento da condição é produzido o efeito desejado pelas partes. Quando se referir a fato passado ou presente não pode ser considerada com condição. Da mesma forma, se houver a certeza de que o evento ocorrerá, não será condição, mas, nessa hipótese, termo. De acordo com nossa doutrina, a condição pode ser classificada de diversas formas:

De acordo com a licitude, pode ser:

a) lícita: Quando não contrariar a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes;

b) ilícita: quando contrariar a lei,a moral, a ordem pública e os bons costumes. Também é considerada ilícita a condição perplexa, assim considerada aquela que priva de todo o efeito o negócio jurídico. Exemplo: Vender um carro com a condição de comprador e não utiliza-lo.

De acordo com o modo de atuação, a condição pode ser:

a) suspensiva: quando subordina o inicio dos efeitos do negócio jurídico ao implemento da condição. Segundo Silvio Venosa: “Sob essa forma de condição, portanto, o nascimento do direito fica em suspenso, a obrigação não existe durante o período de pendência da condição”. Exemplo: Se chover amanhã, pode utilizar meu carro; ou

b) resolutiva: quando põe fim aos efeitos do negócio jurídico. Nos termos do art. 127 do Cód. Civil: “Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”. Exemplo: pode utilizar meu carro enquanto estiver chovendo.

De acordo com a possibilidade, a condição pode ser:

a) possível: quando puder ser cumprida tanto no aspecto físico como também no aspecto jurídico;

b) impossível: quando não pode ser cumprida, por uma razão natural ou jurídica. A condição impossível invalida o negócio jurídico quando suspensiva. Se a condição impossível for oposta como resolutiva, é considerada inexistente.

De acordo com a vontade das partes, a condição pode ser:

a) causal: quando subordinar o negócio jurídico ao acaso, ou seja a um fato alheio à vontade das partes. (Exemplo: emprestarei o carro, se chover amanhã). É uma espécie de condição válida;

b) potestativa: subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade de uma das partes. Pode ser: Puramente potestativa, se deixar a eficácia subordinada ao puro arbítrio de uma das partes (exemplo: dou se quiser) ou simplesmente ou meramente potestativa, quando depender de uma prática de algum ato ou de certa circunstancia e não por um mero capricho ou arbítrio de uma das

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