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Plantas Carnivoras

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Por:   •  1/10/2014  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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1. Os Direitos Difusos e Coletivos

O termo difuso, hoje empregado de forma bastante cotidiana, e

porque não dizê-lo, já do domínio público, juridicamente não foi criado

modernamente, visto que tem a sua origem na doutrina romana. Segundo o

ministro Mauricio Correia (RE 163.231-SP) “Vittorio Scialoja já se referia ao

conceito de difuso, no século passado, ao mencionar que ‘direitos difusos, que

não se concentram no povo considerado como entidade, mas que têm por

próprio titular realmente cada um dos participantes da comunidade".(Procedura

Civile Romana, Anonima Romana Editoriale, Roma 1932, parágrafo 69, pág.

345)”.

Importa distinguir entre interesses difusos e interesses coletivos

uma vez que são distintos embora possamos classificar a ambos como de

caráter transindividual, de todo modo, do ponto de vista acadêmico é

importante a distinção entre um e outro. Assim podemos conceituar como

difuso o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo

mesmo fato, enquanto que os interesses coletivos seriam aqueles pertencentes

a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base

jurídica. 1.1 Os Direitos Difusos no Direito Brasileiro

O Direito Romano, base de toda a estrutura jurídica que instrui

nossa cultura, se baseia numa tutela de interesses individuais, posto que eram

os interesses individuais que estavam no centro das atenções da sociedade

antiga. Após a revolução francesa, se acentua a idéia do direito individual como

fundamento da tutela jurisdicional.

Assim, tradicionalmente, a classificação do direito é dividida

entre público e privado, sendo que tal divisão caracteriza a noção de

fortalecimento do Estado como ente de direito, mas ainda assim tratado como

sujeito de direito individual, pois o Estado tem personalidade jurídica própria,

embora seja da sua natureza a defesa dos interesses e dos bens públicos, ou

seja, de toda a coletividade, assim compreendida os cidadãos.

Segundo Fiorillo (2005), após a segunda grande guerra se

destaca certos conflitos de caráter coletivo, sendo que a forma de defesa dos

interesses individuais não é mais suficiente para promover a composição dos

conflitos. Surgem então os direitos metaindividuais.

No Brasil a tutela de tais interesses começa a ser tratada já na

década de 1960 através da lei 4.717/65 – lei da Ação Popular, poEm 1988 a Constituição Federal, marco histórico da

redemocratização do país revela enorme preocupação com interesses que

dizem respeito a todas as pessoas indistintamente, tendo como um dos

fundamentos da própria existência do Estado (a essa altura democrático) a

dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). Mais especificamente, o artigo 5º

dessa Constituição estabelece os Direitos Individuais e Coletivos, cuja

abrangência se mostra metaindividual, rompendo com o modelo estatal

inflexível experimentado até então. Nas palavras do saudoso Ulisses

Guimarães – A Constituição Cidadã.

É no inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal que

encontramos a ordem para que o Estado promova, na forma da lei, a defesa do

consumidor, o que se deu através da lei 8078/90 com a edição do Código de

Defesa do Consumidor, que se constitui em mais uma demonstração

inequívoca da vocação difusa embutida na Carta Magna.

Ainda na Constituição Federal se verifica no artigo 225 a

fixação das bases institucionais para o desenvolvimento dos direitos difusos ao

determinar que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Segundo Mancuso (2004) são características básicas dos

interesses difusos: a indivisibilidade do objeto, a intensa conflituosidade e a

duração efêmera.

Podemos conceituar a idéia de interesses difusos nos termos

de Mancuso (2004, p. 144) “Os interesses difusos pertencem ao gênero

“interesses metaindividuais”, aí compreendidos aqueles que depassam a órbita

individual, para se inserirem num contexto global, na “ordem coletiva”, lato sensu. Nesse campo, o primado recai em valores de ordem social, como “o

bem comum”, a “qualidade de vida”. Os “direitos humanos” etc”.

Nessa ótica os interesses difusos podem ser adaptados às

mais diversas realidades da vida humana cotidiana, cuja defesa se dará com

base nesses primados.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, se

fortaleceu em larga medida os conceitos de Direito Ambiental e por via de

conseqüência se deu tratamento diferenciado a própria idéia de meio ambiente,

note-se o artigo 225 da Constituição Federal.

Mesmo antes da edição da Carta Magna, já dispunha o

ordenamento jurídico pátrio, de instrumentos legais para a defesa do meio

ambiente, a lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, que

considera o meio ambiente como patrimônio público e pauta-se pela

racionalização do uso do solo (arts. 2º e 4º), não fez nenhuma distinção entre

as modalidades de meio ambiente quando da sua definição (art. 3º, I).

A Constituição reconheceu a autonomia do direito ambiental no

plano legal ao conferir competência concorrente à União, aos Estados e ao

Distrito Federal para sua produção legislativa (art. 24, I) e avançou no conceito

e distinção de outras formas de defesa do meio ambiente.

O Código de Defesa do Consumidor tratou do tema de forma

inovadora trazendo um conceito legal ao estabelecer, no artigo 81 que:

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas

poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,

os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas

indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,

os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria

ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma

relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os

decorrentes de origem comum.”

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