Plantas Carnivoras
Artigos Científicos: Plantas Carnivoras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/10/2014 • 963 Palavras (4 Páginas) • 328 Visualizações
1. Os Direitos Difusos e Coletivos
O termo difuso, hoje empregado de forma bastante cotidiana, e
porque não dizê-lo, já do domínio público, juridicamente não foi criado
modernamente, visto que tem a sua origem na doutrina romana. Segundo o
ministro Mauricio Correia (RE 163.231-SP) “Vittorio Scialoja já se referia ao
conceito de difuso, no século passado, ao mencionar que ‘direitos difusos, que
não se concentram no povo considerado como entidade, mas que têm por
próprio titular realmente cada um dos participantes da comunidade".(Procedura
Civile Romana, Anonima Romana Editoriale, Roma 1932, parágrafo 69, pág.
345)”.
Importa distinguir entre interesses difusos e interesses coletivos
uma vez que são distintos embora possamos classificar a ambos como de
caráter transindividual, de todo modo, do ponto de vista acadêmico é
importante a distinção entre um e outro. Assim podemos conceituar como
difuso o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo
mesmo fato, enquanto que os interesses coletivos seriam aqueles pertencentes
a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base
jurídica. 1.1 Os Direitos Difusos no Direito Brasileiro
O Direito Romano, base de toda a estrutura jurídica que instrui
nossa cultura, se baseia numa tutela de interesses individuais, posto que eram
os interesses individuais que estavam no centro das atenções da sociedade
antiga. Após a revolução francesa, se acentua a idéia do direito individual como
fundamento da tutela jurisdicional.
Assim, tradicionalmente, a classificação do direito é dividida
entre público e privado, sendo que tal divisão caracteriza a noção de
fortalecimento do Estado como ente de direito, mas ainda assim tratado como
sujeito de direito individual, pois o Estado tem personalidade jurídica própria,
embora seja da sua natureza a defesa dos interesses e dos bens públicos, ou
seja, de toda a coletividade, assim compreendida os cidadãos.
Segundo Fiorillo (2005), após a segunda grande guerra se
destaca certos conflitos de caráter coletivo, sendo que a forma de defesa dos
interesses individuais não é mais suficiente para promover a composição dos
conflitos. Surgem então os direitos metaindividuais.
No Brasil a tutela de tais interesses começa a ser tratada já na
década de 1960 através da lei 4.717/65 – lei da Ação Popular, poEm 1988 a Constituição Federal, marco histórico da
redemocratização do país revela enorme preocupação com interesses que
dizem respeito a todas as pessoas indistintamente, tendo como um dos
fundamentos da própria existência do Estado (a essa altura democrático) a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). Mais especificamente, o artigo 5º
dessa Constituição estabelece os Direitos Individuais e Coletivos, cuja
abrangência se mostra metaindividual, rompendo com o modelo estatal
inflexível experimentado até então. Nas palavras do saudoso Ulisses
Guimarães – A Constituição Cidadã.
É no inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal que
encontramos a ordem para que o Estado promova, na forma da lei, a defesa do
consumidor, o que se deu através da lei 8078/90 com a edição do Código de
Defesa do Consumidor, que se constitui em mais uma demonstração
inequívoca da vocação difusa embutida na Carta Magna.
Ainda na Constituição Federal se verifica no artigo 225 a
fixação das bases institucionais para o desenvolvimento dos direitos difusos ao
determinar que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Segundo Mancuso (2004) são características básicas dos
interesses difusos: a indivisibilidade do objeto, a intensa conflituosidade e a
duração efêmera.
Podemos conceituar a idéia de interesses difusos nos termos
de Mancuso (2004, p. 144) “Os interesses difusos pertencem ao gênero
“interesses metaindividuais”, aí compreendidos aqueles que depassam a órbita
individual, para se inserirem num contexto global, na “ordem coletiva”, lato sensu. Nesse campo, o primado recai em valores de ordem social, como “o
bem comum”, a “qualidade de vida”. Os “direitos humanos” etc”.
Nessa ótica os interesses difusos podem ser adaptados às
mais diversas realidades da vida humana cotidiana, cuja defesa se dará com
base nesses primados.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, se
fortaleceu em larga medida os conceitos de Direito Ambiental e por via de
conseqüência se deu tratamento diferenciado a própria idéia de meio ambiente,
note-se o artigo 225 da Constituição Federal.
Mesmo antes da edição da Carta Magna, já dispunha o
ordenamento jurídico pátrio, de instrumentos legais para a defesa do meio
ambiente, a lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, que
considera o meio ambiente como patrimônio público e pauta-se pela
racionalização do uso do solo (arts. 2º e 4º), não fez nenhuma distinção entre
as modalidades de meio ambiente quando da sua definição (art. 3º, I).
A Constituição reconheceu a autonomia do direito ambiental no
plano legal ao conferir competência concorrente à União, aos Estados e ao
Distrito Federal para sua produção legislativa (art. 24, I) e avançou no conceito
e distinção de outras formas de defesa do meio ambiente.
O Código de Defesa do Consumidor tratou do tema de forma
inovadora trazendo um conceito legal ao estabelecer, no artigo 81 que:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.”
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