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Poder Constituinte Originario E Reformador

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Por:   •  13/9/2014  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  405 Visualizações

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CLARETIANO – CENTRO UNIVERSITÁRIO

QEILA MAELI DE SÁ TELES OLIVEIRA

1154858

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DECORRENTE

Curso: Tecnologia em Gestão Pública – EAD

Disciplina: Direito Constitucional e Direito Administrativo

Professor: Thiago Marinheiro Peixoto

BARREIRAS

2014

Com base nas leituras propostas, responda à questão a seguir:

A par do poder constituinte originário, encontramos dois outros poderes que decorre¬rem diretamente daquele: o poder derivado decorrente e o poder derivado reformador. Apre¬sente suas considerações sobre esse tema.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: O poder constituinte pode ser originário ou derivado. Originário é o poder de criação de uma nova constituição, sendo este ilimitado.

Poder constituinte originário pode criar uma constituição sem cláusulas pétreas ou inserir o que quiser no texto constitucional.

O Poder Constituinte Originário é exercido pelo direito de revolução, porém essa revolução não é armada e sim jurídica, pois envolverá todo o sistema jurídico constitucional e infraconstitucional.

A revolução jurídica ocorre porque com a entrada em vigor de uma nova constituição, a anterior é automaticamente revogada e as leis infraconstitucionais serão recepcionadas ou não, total ou parcialmente pela nova constituição, e nela terão seu fundamento de existência. Essa é a Revolução Jurídica.

PODER DERIVADO REFORMADOR: É assim chamado o Poder Constituinte que “deriva da própria constituição”. Sua existência deve, portanto, vir prevista expressamente na constituição, se a Constituição for imutável não existirá poder derivado desta.

Quando a constituição permite a sua alteração falamos no poder constituinte derivado reformador, que é caracterizado pela via de emendas constitucionais. A emenda uma vez aprovada pelo congresso nacional passa a ser texto da constituição alterando-a.

Exemplo: O caput do art. 37 foi modificado pela Emenda Constitucional (EC)

19/98.

PODER DERIVADO DECORRENTE: Por fim, cabe ressaltar que nos Estados Federais existe um terceiro poder constituinte que é o poder constituinte decorrente. Este poder também é instituído e possui as mesmas características do poder constituinte derivado.

Tal poder também deriva do poder constituinte originário, mas não se destina a rever a Constituição Federal, e sim instituir e estruturar a Constituição dos Estados – Membros, conforme a Constituição prevê.

Enfim, a afirmação da existência de um poder constituinte está relacionada à ideia de que a Constituição Federal é fruto de um poder distinto dos que estabelece, ou seja, existe um poder constituinte que é fonte da própria Constituição Federal denominado Poder

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