Poder Judiciário
Artigos Científicos: Poder Judiciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayra.feres • 14/9/2014 • 1.584 Palavras (7 Páginas) • 298 Visualizações
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função de julgar, ou seja, a função jurisdicional consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade.
A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
O Judiciário porém, como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa.
São de natureza administrativa:, por exemplo, a concessão de férias ao seus membros e serventuários; prover, na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição.
São de natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao Poder Judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
A existência de certas garantias são necessárias para importantes missões constitucionais, que possibilitam a aplicação dos princípios do direito constitucional, como: A regra da proteção dos direitos individuais; A regra do processo regular; A regra razoável ou do equilíbrio de interesses; A regra da igualdade de direito à proteção legal.
As garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário têm assim como condão conferir à instituição a necessária independência para o exercício da Jurisdição, resguardando-a das pressões do Legislativo e do Executivo, não se caracterizando pois, os predicamentos da magistratura como privilégio dos magistrados, mas sim como meio de assegurar o seu livre desempenho, de molde a revelar a independência e autonomia do Judiciário.
Todas essas garantias portanto, são imprescindíveis ao exercício da democracia, à perpetuidade da Separação dos Poderes e ao respeito aos direitos fundamentais, configurando suas ausências, supressões ou mesmo reduções, obstáculos inconstitucionais ao Poder Judiciário, no exercício de seu mister constitucional, permitindo que sofra pressões dos demais poderes do Estado e dificultando o controle de legalidade dos atos políticos do próprio Estado , que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. Podendo então, dividir as garantias do Judiciário em garantias institucionais e garantias aos membros.
GARANTIAS INSTITUCIONAIS
Diz respeito á Instituição como um todo, ou seja, garantem a independência do Poder Judiciário no relacionamento com os demais poderes.
Tão importante são as garantias do Poder Judiciário, que a própria constituição considera crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra seu livre exercício, conforme o art. 85 CF, de forma que a magistratura se desempenha no interesse geral e suas garantias têm fundamento no princípio da soberania e na forma republicana de governo, de modo que todo avanço sobre a independência do Poder Judiciário importa em um avanço contra a própria constituição.
ART 99 CF: AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO.
Os Tribunais têm autogoverno e devem elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Com fundamento no Poder Judiciário e no princípio do autogoverno da magistratura, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, que atribuíam ao Governador do Estado a nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça local. A independência do Poder Judiciário estadual pressupõe que o processo de provimento dos cargos de desembargador, por acesso dos juízes de carreira, deve ser iniciado e completado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, não admitindo a participação de qualquer dos outros poderes do Estado.
Portanto, é o próprio Judiciário quem organiza suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; da provimento da forma da Constituição, aos cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; propõe a criação de novas varas judiciárias entre outros. ( Art 96 CF)
Esta autonomia e independência ampla encontra resguardo em todos os Estado democráticos de Direito, pois os tribunais têm, sob o ponto de vista estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania.Da mesma forma, desempenham funções cuja vinculatividade está jurídico-constitucionalmente assegurada.
MODO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS TRIBUNAIS
Importante previsão constitucional como alicerce da independência do Poder Judiciário, é o art. 96, I, a da CF, que afirma competir aos tribunais a eleição de seus órgãos.
A eleição dos Tribunais é função governativa, na medida em que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Poder Público. Dessa forma, deve ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência do Poder Executivo ou Legislativo. A constituição permite nos tribunais como número superior a 25 julgados a criação de um órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE EXTERNO
Deve-se analisar o art. 2ª e o art. 60, § 4º, inc III, pois a conjunção
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