Politica
Tese: Politica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pirituba • 4/11/2013 • Tese • 2.677 Palavras (11 Páginas) • 239 Visualizações
DOC 24/07/2013 – P 01
DECRETO Nº 54.116, DE 23 DE JULHO DE 2013
Estabelece, em caráter excepcional e por tempo determinado, forma e condições específicas para a concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas no artigo 138, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 13 de agosto e 13 de dezembro de 2013, as licenças previstas no artigo 138, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, serão concedidas aos servidores municipais na forma e condições específicas estabelecidas neste decreto.
§ 1º O período fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, mediante portaria da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Após o término do período fixado no "caput" deste artigo, incluindo sua eventual prorrogação, as licenças ali referidas voltarão a ser concedidas na forma regulamentada no Decreto nº 46.113, de 21 de julho de 2005, e alterações.
§ 3º As disposições constantes do Decreto nº 46.113, de 2005, aplicam-se subsidiariamente à concessão das licenças de que trata o "caput" deste artigo, no que não colidirem com as disposições deste decreto.
Art. 2º Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função para tratamento de sua saúde ou por motivo de doença em pessoa de sua família, a respectiva licença, prevista, conforme o caso, no inciso I ou II do artigo 138 da Lei nº 8.989, de 1979, será concedida ou indeferida mediante a realização de perícia documental, independentemente de inspeção médica no Departamento de Saúde do Servidor - DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º No dia da ocorrência que ensejar o afastamento, deverá o servidor comunicar o fato à sua chefia imediata, bem como encaminhar, à unidade responsável pelo agendamento de perícias da respectiva unidade de lotação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado daquela data, a documentação discriminada no artigo 3º deste decreto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos seguintes casos:
I - à licença para tratamento da saúde do servidor de prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto a licença de curta duração concedida com fundamento no artigo 31 do Decreto nº 46.113, de 2005;
II - à licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando houver internação;
III - à licença para tratamento da saúde do servidor quando houver internação.
§ 3º Para as demais situações, deverão ser obedecidas as normas previstas no Decreto nº 46.113, de 2005, exceto nas hipóteses estabelecidas nos artigos 11 e 12, bem assim nos §§ 2º e 4º do artigo 31, todos do referido decreto, em relação às quais serão observadas as disposições deste decreto.
Art. 3º São documentos comprobatórios para a obtenção da licença médica:
I - atestado ou relatório médico emitido pelo médico assistente do servidor;
II - exames laboratoriais ou outros exames complementares aos quais tenha o servidor sido submetido, que comprovem a patologia, se houver;
III - quando houver internação, declaração do hospital ou da clínica, dela devendo constar a data de internação e a da alta médica, emitida e assinada por responsável administrativo, bem como relatório ou atestado médico referente à respectiva internação.
§ 1º Na hipótese dos exames complementares serem também constituídos por imagens, apenas as cópias autenticadas dos respectivos laudos deverão ser entregues na forma prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º O atestado ou relatório médico deverá conter:
I - o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado;
II – as informações sobre a patologia, com o respectivo diagnóstico ou a Classificação Internacional de Doenças - CID 10;
III - o tempo de afastamento sugerido;
IV - o nome do servidor;
V - o local e a data de emissão.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão entregues em envelope lacrado.
Art. 4º Compete à unidade atualmente responsável pelo agendamento de perícias do servidor:
I - receber os documentos especificados no artigo 3º deste decreto e encaminhá-los, por meio do protocolo, em envelope lacrado, ao Departamento de Saúde do Servidor - DESS, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II - preencher o formulário constante do Anexo Único deste decreto e afixá-lo na parte externa do envelope lacrado;
III - preservar a privacidade do servidor e o sigilo das informações contidas no envelope, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado, o descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Recebido o envelope, poderá o DESS, após o exame da documentação:
I - decidir sobre a concessão da licença, a seu critério;
II - convocar o servidor para avaliação médico pericial presencial;
III - determinar a adoção de outras providências pertinentes.
§ 1º A concessão da licença médica poderá, a critério do DESS, produzir efeitos a partir da data da emissão do atestado ou relatório médico.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor será convocado para avaliação médico pericial presencial mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º Incumbirá à unidade responsável pelo agendamento de perícias do servidor informá-lo da data designada para a avaliação médico pericial.
§ 4º O servidor que não atender a convocação terá a licença negada.
Art. 6º Na hipótese da licença
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