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Politicas Publicas Ambientais

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Por:   •  23/2/2014  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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O conceito de políticas públicas utilizado será o descrito por Silva[7], que a define como sendo as “estratégias e diretrizes da própria ação governamental e dos indivíduos que, agindo em um determinado espaço, tem como meta e objetivo a sustentabilidade urbana”.

Entretanto, é mister que façamos antes uma análise pelos estágios dos direitos dos cidadãos e suas evoluções. Segundo Bobbio[8], os direitos nasceram dos conflitos dos cidadãos contra o Estado absolutista, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes. Ainda segundo o autor, os direitos fundamentais foram gradativamente incorporados à ordem jurídica de modo que podemos falar em gerações de direitos fundamentais. Estando o direito de viver em um ambiente não poluído incluído na categoria dos direitos de terceira geração, tendo “como titular do direito não o indivíduo na sua singularidade, mas sim grupos humanos como a família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria humanidade[9]”.

Para Moraes[10], “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. Assim, a vida, o estar vivo, é conditio sine qua non para o exercício de qualquer direito, mais que um direito, é um pressuposto, que só é possível em um meio ambiente sadio.

Com o avançar do capitalista e da decorrente industrialização do mercado, cresceu a necessidade de utilização dos recursos naturais, passando a serem vistos com bens.

Desse processo, economia versus meio ambiente, surgiu a necessidade de estabelecimento de certos padrões de utilização dos recursos naturais, tendo em vista a sua finitude, com o objetivo de manter o planeta habitável para o futuro.

Para Silva[11], a preocupação com o meio ambiente aumentou a partir de estudos publicados na década de 60, alertando sobre os riscos à saúde humana, de animais e plantas pela utilização de DDT, pondo em xeque a utilização da tecnologia, aparentemente inofensiva, mas causadora de sérios danos ao homem e ao meio ambiente.

Afirma ainda Prieur[12] que “o direito ambiental é a expressão formal de uma nova política surgida a partir dos anos 1960. Trata-se de uma conscientização do caráter limitado (finito) dos recursos naturais e também dos efeitos nefastos das poluições de todo o tipo, resultante da produção de bens e de seu consumo”.

Esses estudos formaram a base das discussões do final da década de sessenta e início da década de setenta e irá desembocar no Encontro sobre o clima e o meio ambiente da Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1972 em Estocolmo.

Após a Convenção, no Brasil algumas leis ambientais foram sancionadas, mas tão somente em 1981 é sancionada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente[13], considerada por Milaré[14] como a primeira das quatro leis mais importantes para a tutela ambiental no Brasil.

Destaca-se, ainda, a importância da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza[15] (SNUCN) que visa regular o gerenciamento dos espaços especialmente protegidos e do Estatuto da Cidade[16] na efetivação da política de ordenação do solo urbano “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,

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