Pratica Jurídica - Peça Processual Recurso Especial
Ensaios: Pratica Jurídica - Peça Processual Recurso Especial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: babifilizola • 4/9/2014 • 1.916 Palavras (8 Páginas) • 478 Visualizações
EXMO. SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
Maria Aparecida dos Reis, já qualificada nos autos em referência da Ação do Inventário de Antônio Pedro dos Santos, vem perante V. Exa., nos autos do processo n.º (...), interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e nos arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, através das razões anexas, pelo que requer seja o mesmo admitido e levado à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, dia, mês, ano.
AVOGADO
OAB
EXMOS. SRS. MINISTROS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
1. Dos Fatos.
Trata-se o caso de Ação de Inventário de Antônio Pedro dos Santos ajuizado na comarca de Bezerros, nos termos dos arts. 1.031 a 1.038 do Código de Processo Civil.
Maria Aparecida dos Reis viveu maritalmente com o De Cujus durante 27 (vinte e sete anos), quando teve com o mesmo 3 (três) filhos: Maria Antônia dos Reis Santos, hoje com 25 (vinte e cinco) anos; Antônio dos Reis Santos, com 23 (vinte e três) anos e Pedro dos Reis Santos, com 21 (vinte e um) anos de idade.
Apesar de não ter contraído matrimônio durante todo período de convivência, a recorrente e Antônio Pedro viveram como se casados fossem, apresentando-se perante a sociedade da cidade de Carpina, Estado de Pernambuco, onde viviam felizes com os filhos, como uma família unida, onde dividindo a mesma residência adquirida pelo varão e registrada em nome dela, não tendo faltado nada para nenhum dos membros da família: nem educação, nem saúde, nem lazer.
No dia 05 de maio de 2009, Maria Aparecida, de forma trágica, tomou conhecimento através de uma reportagem de um famoso programa de televisão que o De Cujos, seu companheiro, havia falecido num acidente de automóvel na BR-232, na altura de Caruaru, no Estado de Pernambuco. Como se já não bastasse a terrível notícia, a autora se viu ainda mais estarrecida quando foi dito na própria reportagem que o De Cujos, no momento do acidente, estava em viajem acompanhado da esposa, Ana Alice Siqueira Santos e seus dois filhos gêmeos, informação que a deixou ainda mais triste visto que, na semana do acidente, o Sr. Antônio Pedro havia dito que iria viajar por motivo de trabalho.
Após realizar verdadeira investigação sobre seu companheiro, a recorrente descobriu que realmente Antônio Pedro ainda era casado oficialmente, a mais de 30 anos, mas separado de fato a mais de dois anos de Ana Alice Siqueira Santos, com quem tinha os filhos gêmeos, Aldo Siqueira Santos e Bernardo Siqueira Santos, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade;
A recorrente havia se habilitado na Ação de Inventário de seu companheiro, junto com seus filhos, a fim de garantir seu direito de participação na divisão dos bens. Contudo, na sentença de Inventário, o MM. Juiz da Comarca entendeu que os bens de Antônio Pedro deveriam ser partilhados entre os cinco filhos e Ana Alice Siqueira Santos, sob o fundamento de que a união com Maria Aparecida era concubinária, nos termos do art. 1.727, não se enquadrando na espécie de união estável referida no art. 1.723 e recaindo na vedação do art. 1.790, todos do Código Civil de 2002, que só reconhece direitos às companheiras ou companheiros sobreviventes, e que, apesar do tempo de convivência, não se poderia configurar união estável em razão do dito “companheiro” falecido não estar divorciado, condição necessária à constituição da união estável de pessoa ainda formalmente casada.
Em grau de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a recorrente teve o seu provimento negado sob o fundamento de que Maria Aparecida não ostentava a condição de companheira, típica da união estável, alegando que, embora tivesse comprovado nos autos que o falecido estivesse separado de fato da esposa, e que as condições do acidente não demonstravam, de per si, que o casal tinha retomado a vida conjugal, a sua união era posterior ao casamento e, como tal, não era tutelada pelo direito, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
ACÓRDÃO:
CIVIL. UNIÃO CONCUBINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CONCUBINO FALECIDO. NÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.
No direito brasileiro, a união estável está estabelecida sobre quatro requisitos: publicidade, continuidade, duração e objetivo de formar família. Não demonstrou nos autos a apelante que sua união preenchesse tais requisitos, pois somente pode pretender o reconhecimento de união estável como entidade familiar, como determina o art. 226 da Constituição Federal de 1988, quem comprove que não tem impedimentos para casar. Não se pode reconhecer união de pessoa ainda casada.
A dependência econômica, a convivência pública e notória, com a produção de prole em comum, devidamente registrada, por si só, não autoriza o reconhecimento de entidade familiar.
Apelo conhecido e improvido.
Referido julgado, com o devido respeito, contrariou o estabelecido em Lei Federal, ensejando a interposição do presente recurso especial, conforme doravante se passa a demonstrar.
2. DO CABIMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS (ART. 1723, DO CÓDIGO CIVIL/2002)
A parte recorrente interpõe o presente recurso, fundamentado no art. 105, inc. III, letras "a" e "c" da CF, face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ, haja vista que a causa em tela foi decidida em última instância por Tribunal Estadual.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal Regional mencionou expressamente todos os dispositivos legais aqui invocados, especialmente em referência aos requisitos de se configurar a união estável conforme
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