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Pratica Penal I

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Por:   •  26/9/2013  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  711 Visualizações

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Denúncia de Tráfico

- Indica o juízo de São Miguel do Iguaçu/ Paraná.

- O Ministério Público oferece a denúncia em face de Alex Antunes Morais, devidamente qualificado nesta peça.

- Descreve o fato como ocorrido no dia 30 de junho de 2009, na praça de pedágio de São Miguel do Iguaçu, onde o acusado transportava em seu veículo próprio, 5,7 KG de substância entorpecente denominada “Crack” e 1 KG da substância entorpecente denominada “Cocaína”. Consta ainda nos autos que a sustância encontrava-se dentro do estofamento do veículo, bem como sob o tapete do banco traseiro.

- Tipificação do crime: Incorreu o denunciado nas sanções do artigo 33 “caput”, da Lei nº 11.343/06 razão pela qual se oferece a presente denúncia, que oportunamente requer seja recebida e autuada.

- Pede-se a citação do réu para responder à acusação no prazo de dez dias.

- Pede-se a notificação das testemunhas arroladas para depor em juízo.

- Local e Data: São Miguel do Iguaçu/ PR – 23 de julho de 2009.

- Promotora de Justiça Substituta: Roberta Franco Massa.

- Testemunhas: Carlos Gonçalves de Oliveira e Carlos Alberto Cabral.

Denúncia de Estelionato

- Indica o juízo de Curitiba/ PR.

- O Ministério Público oferece denúncia em face de Renato de Lima Soares e de Izidoro Procek ambos qualificados nesta peça.

- Descreve o fato como ocorrido em 2002, em Santa Felicidade, Curitiba/PR, onde residia o Sr. Altivir Ceronato conheceu o denunciado Izioro Procek quando procurava os serviços do mesmo para encaminhar sua aposentadoria. O Sr. Izidoro solicitou ao declarante seus documentos, como carteira de trabalho, cópia do RG e CPF e título de eleitor assim como cópia da certidão de casamento.

Restou apurado que o denunciado Izidoro, por meio não identificado nos autos, já previamente acordado com o também denunciado Renato de Lima Soares, remeteu-lhe os documentos e os dados de Altivir Ceronato.

No dia 20/08/2002, Renato de Lima Soares, servidor do INSS na época dos fatos, habilitou e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a Altivir Ceronato, em Agência da Previdência Social de Curitiba, mediante a utilização nos cálculos de inserção no sistema previdenciário de vínculos empregatícios fictícios com a empresa Estruturas Iguaçu Ltda., para que o segurado completasse o tempo mínimo necessário para concessão do benefício.

Em declaração de fls. 35/36 do apenso I, Altevir Ceronato afirma que não conhece esta empresa assim como nunca foi empregado dela, sendo portanto inverídicas e falsas aquelas informações.

Em decorrência da habilitação e a concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, Altevir Ceronato recebeu, mensalmente de 01/08/2002 a 31/12/2006, o benefício no valor inicial de R$995,57 conforme atesta o documento acostado às fls. 58/59 do Apenso I.

Dessa forma, os denunciados Renato de Lima Soares e Izidoro Procek, de modo consistente e voluntário, obtiveram para Altevir Ceronato, vantagem ilícita, consistente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevida, em prejuízo do INSS, no valor (atualizado até março/2007) de R$766.088,52, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante o artifício de inserir, no sistema informatizado do INSS, dados falsos, consistentes em vínculos empregatícios inexistentes, recendo, para tanto, de Altevir Ceronato, R$ 1.150,00 em dinheiro, pelos serviços prestados, sem ter recebido recibo.

- Tipificação do crime: Incorreram

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