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Pratica Simulada 1

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Por:   •  29/3/2014  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  3.701 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/ RJ

ANTÔNIO, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob nº..., residente na rua (endereço completo), capital/RJ através de sua advogada, com endereço profissional na (endereço completo), para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS

pelo rito sumário, em face de JOÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob nº..., residente na rua (endereço completo), Rio de Janeiro, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Antônio no dia 05 de agosto de 2013, adquiriu de João um veículo VW Gol, ano 2012, placa XX0000, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo efetuado o valor da compra a vista. No mês seguinte à aquisição, Antônio fez a transferência do veículo no Detran de sua cidade, pagando multas por violação às normas de trânsito, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). E no dia 29 de dezembro de 2013 Antônio descobriu que o carro foi um objeto de furto na cidade de São Paulo, sendo assim apreendido por ordem do delegado de polícia.

Várias tentativas para solução amigável quanto ao ressarcimento, só que todas de forma frustradas, devido João ter transferido sua residência para o Rio de Janeiro.

DO DIREITO

Para o negócio jurídico surtir efeitos, deverá ser válido, e neste caso o negócio será inválido por faltar um dos principais requisitos, ou seja, objeto lícito , onde dispõe o art. 104, inciso II do CC . Outro dispositivo importante a ser analisado é o art. 123, inciso II do CC, que neste caso concreto será o negócio jurídico invalidado, devido as condições de o objeto serem ilícitas. Contudo, João deverá indenizar Antônio, pois cometeu ato ilícito e causou-lhe dano, com base no art. 927 do cc.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Diante dos fatos, conclui-se que o negócio jurídico possui vícios redibitórios.

Segundo a definição de Maria Helena Diniz, os “Vícios Redibitórios”, portanto,

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