Pratica Simulada 11
Monografias: Pratica Simulada 11. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GustavoCost655 • 20/11/2013 • 899 Palavras (4 Páginas) • 443 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL - RJ
Processo n° ...
JAIRO BARBOSA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF,, residente e domiciliado na rua bairro, cidade, estado, vem, por meio de seu dvogado, com endereço profissional no rodapé, , para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, movida por ANTENOR GARCIA, vem a este juízo, em
CONTESTAÇÃO
expor e requerer o que segue:
I - DA PREJUDICIAL DO MÉRITO
Com base no artigo 178, II do CC, que indica o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico baseado em erro substancial como de 4 anos a contar da data em que se realizou o negócio jurídico. Tendo em vista que o negócio jurídico (doação) se realizou no dia 30/01/2007 (se o prazo for acima de 4 anos na questão), e o prazo decadencial é de 4 anos. O autor já decaiu do direito de pleitear a anulação.
II - DO MÉRITO
O autor teria doado um imóvel seu para o réu em troca deste ter salvo sua vida após sofrer um acidente enquanto fazia sua trilha, no dia 05/01/2006, como consta nos autos. Após descobrir por meio de Mauro Souza, um guarda florestal, que o autor não for a ajudado pelo réu, o autor decidiu mover a ação declaratória com o intuito de anular a doação feita. Para isso usou como fundamentos os arts. 138 e 139, II, CC, afirmando veementemente que incidiu em erro (in persona).
III - DO DIREITO
O pedido de anulação do negócio jurídico querido pelo autor não poderá se dar procedente, pelo fato do art. 142, CC, impedir, neste caso concreto, que se de a anulação. O autor, declarou nos autos que o erro foi substancial, porém, o Código Civil em seu art. 142 somente considera o erro presente no inciso II do art 139, CC, tido como substancial, quando não se tem como apurar quem seja, realmente, a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade. E no caso em tela, obviamente, pode-se identificar a pessoa a que se refere a manifestação de vontade, essa pessoa é o réu, com base nos testemunhos anexos (doc 2 e 3). Diante disso a doutrina entende que no caso de ser possível ocorrer essa identificação, o erro é sanável, e sendo sanável , o erro não viciará o negócio, portanto, pelo art 142, CC, o negócio jurídico deverá ser mantido. Esse artigo está ligado a um princípio primordial dos negócios jurídicos, que é o princípio da conservação do negócio jurídico.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
1 – Reconhecimento da decadência e consequente extinção do processo com resolução de mérito
2 – no mérito, a improcedência do pedido autoral pela anulação do negócio
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