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Pratica Simulada 11

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Por:   •  10/11/2014  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  414 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PARANÁ.

BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, já qualificada, por seu sócio, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, pelo rito ordinário que lhe move GUSTAVO vem, tempestivamente, por sua advogada conforme procuração anexa, com escritório sito (endereço completo) onde receberá as intimações na forma do art. 39, I do CPC, apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos adiante expostos:

INICIALMENTE

Da gratuidade de justiça

Inicialmente, afirma a Ré que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Assim, faz uso da declaração de hipossuficiência, inserida na presente Contestação, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

É o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.

A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.

PRELIMINARMENTE

Da ilegitimidade ativa, conforme fundamenta o art. 3º e o 267, VI ambos do CPC, in verbis:

Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito.

(...)

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

(...)

A legitimidade, ou capacidade de conduzir o processo, constitui pressuposto processual. A sua falta implica juízo de inadmissibilidade (Othmar Jauernig, Zivilprozessrecht, § 22, II, p. 71). O interesse integra a causa de pedir, defluindo “da exposição fática consubstanciada na causa petendi remota” (José Rogério Cruz e Tucci, A ‘causa petendi” no direito processual civil brasileiro, n.° 4.6, p. 173; Araken de Assis, Cumulação de ações, n.° 33, p. 152) e, portanto, pertence ao mérito. Faltando o interesse de agir o órgão judiciário, a rigor, julgará a ação improcedente (Othmar Jauernig, Zivilprozessrecht, § 22, I, p. 71). É preciso atentar que a ação poderá ser renovada, porque a coisa julgada não vai além do decidido – inexigibilidade temporária do crédito, por exemplo – e não se revela imune a fatos supervenientes (José Maria Rosa Tesheiner, Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil, n.° 1.7, p. 31). E a possibilidade jurídica do pedido, naquelas causas em que o problema se apresenta, é o próprio mérito. E, de resto, não há nenhuma diferença entre o juízo emitido antes ou depois da coleta da prova a respeito desta última “condição”. A jocosa e real situação concebida por Calmon de Passos (“Em torno das condições da ação – a possibilidade jurídica”, n.° 7, pp. 61-62) evidencia todo o equívoco. Se alguém pretende usucapir imóvel e, ingenuamente, na inicial alega que não preencheu o tempo indispensável à aquisição do domínio, o juiz o reputará “carecedor” da ação proposta; ao revés, afirmando que preencheu o interstício temporal, mas revelando a prova ulterior sua falta, o órgão judiciário emitirá juízo de improcedência; porém, inexistirá substancial diferença quanto à natureza desses provimentos do juiz. Às vezes, a admissibilidade da demanda provocará inusitadas controvérsias, a exemplo do pedido de declaração da inexistência de relação avoenga, formulado pelo avô perante o filho do seu filho, para elidir a regra do art. 344 do CC de 1917 (art. 1.601, caput, do CC de 2002), segundo a qual toca, privativamente, ao marido impugnar a paternidade do filho nascido do ventre de sua mulher; ou seja, pretende o avô que filho do seu filho não seja seu neto... Este curioso assunto chegou à apreciação do STJ. Nesta contingência, ponderou Victor Fairén Guillen (“La acción, derecho procesal y derecho político”, n.° 60, p. 80), aberra à boa razão admitir que aquele Tribunal apreciou a causa sem corresponder ao avô a ação, e tampouco emitiu provimento jurisdicional, justificando-se semelhante atividade tão-só nas abstrações do direito constitucional, que institui o direito ao processo.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.

A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.

A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.

PRELIMINARMENTE

Da ilegitimidade ativa, conforme fundamenta o art. 3º e o 267, VI ambos do CPC, in verbis:

Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito.

(...)

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

(...)

A legitimidade, ou capacidade de conduzir o processo, constitui pressuposto processual. A sua falta implica juízo de inadmissibilidade (Othmar Jauernig, Zivilprozessrecht, § 22, II, p. 71). O interesse integra a causa de pedir, defluindo “da exposição fática consubstanciada na causa petendi remota” (José Rogério Cruz e Tucci, A ‘causa petendi” no direito processual civil brasileiro, n.° 4.6, p. 173; Araken de Assis, Cumulação de ações, n.° 33, p. 152) e, portanto, pertence ao mérito. Faltando o interesse de agir o órgão judiciário, a rigor, julgará a ação improcedente (Othmar Jauernig, Zivilprozessrecht, § 22, I, p. 71). É preciso atentar que a ação poderá ser renovada, porque a coisa julgada não vai além do decidido – inexigibilidade temporária do crédito, por exemplo – e não se revela imune a fatos supervenientes (José Maria Rosa Tesheiner, Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil, n.° 1.7, p. 31). E a possibilidade jurídica do pedido, naquelas causas em que o problema se apresenta, é o próprio mérito. E, de resto, não há nenhuma diferença entre o juízo emitido antes ou depois da coleta da prova a respeito desta última “condição”. A jocosa e real situação concebida por Calmon de Passos (“Em torno das condições da ação – a possibilidade jurídica”, n.° 7, pp. 61-62) evidencia todo o equívoco. Se alguém pretende usucapir imóvel e, ingenuamente, na inicial alega que não preencheu o tempo indispensável à aquisição do domínio, o juiz o reputará “carecedor” da ação proposta; ao revés, afirmando que preencheu o interstício temporal, mas revelando a prova ulterior sua falta, o órgão judiciário emitirá juízo de improcedência; porém, inexistirá substancial diferença quanto à natureza desses provimentos do juiz. Às vezes, a admissibilidade da demanda provocará inusitadas controvérsias, a exemplo do pedido de declaração da inexistência de relação avoenga, formulado pelo avô perante o filho do seu filho, para elidir a regra do art. 344 do CC de 1917 (art. 1.601, caput, do CC de 2002), segundo a qual toca, privativamente, ao marido impugnar a paternidade do filho nascido do ventre de sua mulher; ou seja, pretende o avô que filho do seu filho não seja seu neto... Este curioso assunto chegou à apreciação do STJ. Nesta contingência, ponderou Victor Fairén Guillen (“La acción, derecho procesal y derecho político”, n.° 60, p. 80), aberra à boa razão admitir que aquele Tribunal apreciou a causa sem corresponder ao avô a ação, e tampouco emitiu provimento jurisdicional, justificando-se semelhante atividade tão-só nas abstrações do direito constitucional, que institui o direito ao processo.

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