Pratica Simulada
Exames: Pratica Simulada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RodrigodeOliveir • 25/11/2014 • 2.479 Palavras (10 Páginas) • 383 Visualizações
Autores:
VOIGT, Vivian Serpa e Silva
CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PROCESSO CIVIL
RESUMO
O presente artigo aborda as condições da ação no processo civil, uma breve passagem pela evolução histórica, às condições da ação propriamente ditas, o conceito dado a cada requisito, carência da ação, consequência processual, jurisprudência dos Tribunais e Tribunais Superiores, bem como posicionamento doutrinário.
HISTÓRICO
Importante tecer uma breve abordagem acerca da evolução histórica do conceito de ação, mormente para se registrar o caminho percorrido pelos juristas ao longo do tempo no direito processual pátrio.
Inicialmente, entendia-se que a ação deveria ser vislumbrada sob o terreno eminentemente civilista, no sentido de correlacioná-la, diretamente, ao direito material da parte, o que vigorou desde o direito romano até o século pretérito. É, pois, a Teoria Imanentista, onde, em outras palavras, a ação era simplesmente algo imanente ao próprio direito da pessoa, o que implica dizer que não existiria a ação sem um direito, ou seja, ambos teriam a mesma essência.
A outro giro, surgiu, em meados do século passado, a polêmica entre os romanistas Windscheid e Muther, donde chegou-se a conclusão de que a ação não era o mesmo que o direito, isto é, seria inteiramente autônoma em relação ao direito material.
Surgiram, daí, duas correntes doutrinárias colimadas na autonomia.
Primeiramente, sob a defesa dos insignes Wach, Helwig e Chiovenda, emana o posicionamento da ação como direito autônomo e concreto. Tal assertiva, portanto, revela-se na Teoria Eclética ou Concretista, reconhecida, também, por Liebman, onde resta preconizado que a ação está condicionada à existência do direito material, exigindo assim do Estado um pronunciamento favorável ao direito substantivo perseguido.
Neste diapasão, não obstante o direito de ação pertença ao direito processual, teria relação direta com os preceitos materiais. Assim, o pedido do autor estaria condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, denominados condições da ação.
Em contraposição à Teoria Eclética ou Concretista, encontra-se a Teoria da Asserção, onde a ação é vista como um direito autônomo e abstrato (Degenkolb e Alfredo Rocco), não dependendo, por conseguinte, da existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.
Com efeito, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. É o que defende grande parcela dos juristas atuantes no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo dos ilustres Kazuo Watanabe e Ada Pellegrini Grinover.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
O direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário, na qual o exercício deste depende do preenchimento dos requisitos essenciais para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional, tendo em vista que ausente uma das condições da ação, independentemente de seu conteúdo probatório, o processo será extinto, nos termos do art.267, inciso VI do CPC.
Alguns juristas entendem que a simples propositura da ação, mesmo reconhecida à inexistência de uma das condições, já configura exercício da função jurisdicional.
Para uma corrente, são condições de existência da própria ação, entendimento este na qual reconheço como válida. Para outra posição, entendem-se condições para o seu exercício.
As condições da ação se classificam em legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, na forma do art.267, VI do CPC.
A Legitimidade das partes "ad causam" é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Acerca desta condição da ação, faz-se mister lembrar dos ensinamentos de Francesco Carnelutti , o qual faz a diferenciação entre a legitimidade na relação jurídica de direito material (entre credor e devedor, por exemplo) e a legitimidade processual (legitimidade para estar em juízo). Porém, a legitimidade para agir em juízo, (ad causam), difere da legitimidade ad processum.
A legitimidade é pertinência subjetiva do direito de agir, na feliz e consagrada expressão de Alfredo Buzaid. Em outras palavras, as pessoas são legitimadas pela lei para pleitearem em juízo aquilo que lhe é devido.
Vale dizer que como regra geral, ninguém poderá ingressar em juízo em nome próprio direito que compete a terceiros, in verbis:
Art.6º do CPC- Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;
A parte final deste dispositivo caracteriza-se pela substituição processual e legitimação extraordinária, ou seja, em casos excepcionais, autorizados por lei, admite-se uma pessoa ou uma entidade ingressar em juízo em nome próprio na defesa dos interesses alheios.
Com efeito prático, tem-se como caso exemplificativo, a ação popular, postulada pelo cidadão, defendendo o interesse da Administração Pública.
Outra exceção à regra, consta na edição da Lei nº. 7.347/85 que legitimou alguns órgãos do Poder Público previsto taxativamente em lei, bem como a legítima participação do Ministério Público como parte defendendo direito de terceiros por meio de Ação Civil Pública.
A Constituição Federal em seu art.5º, incisos XXI e LXX, art.129, III e §1º, art.103, além do art.82 c/c 81,§único da Lei nº.8078/90, abriu legitimação a alguns órgãos em postular em nome próprio a defesa de interesse de terceiros, excepcionando o disposto previsto no art.6º do CPC.
Para Liebman, "o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe"
Quanto à legitimidade como condição da ação e sua consequência extinção face a sua ausência, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior
...