Pratica Simulada
Pesquisas Acadêmicas: Pratica Simulada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Beatrizz • 26/11/2014 • 1.123 Palavras (5 Páginas) • 279 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N°: __
FÁTIMA, já devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos do processo-crime, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com fulcro no artigo 403, parágrafo 3°, do CPP, por intermédio do seu advogado regularmente constituído conforme instrumento de mandato em anexo ,para apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
Na véspera da comemoração da entrada do ano de 2005, Leila abortou e disse ao namorado, Joel, que havia menstruado, alegando que não estivera, de fato, grávida.
Dias após, Joel encontrou um frasco de remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, no qual ela prescrevia as doses do remédio. Devido a isto, o mesmo narrou o fato para a autoridade policial, razão pela qual Fátima foi indiciada por aborto.
Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de úlcera.
Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo, onde se confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado.
Leila não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se para Brasília e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi localizada.
Exatamente no dia 30 de janeiro de 2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Após a regulamentação da Ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da audiência de instrução, permitiu, com a anuência das partes, a manifestação por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias.
II. DAS PRELIMINARES DO MÉRITO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O crime no qual foi acusada a ré, já prescreveu porque a data do fato ocorreu em 2005, e sendo que a denúncia foi realizada em janeiro de 2010, ou seja, passaram mais de quatro anos.
O crime de aborto previsto no art. 126 do Código Penal, tem pena de um a quatro anos, e o total de oito anos para ocorrer a prescrição, essa é a regra do ordenamento jurídico.
Art. 126. CP. - Provocar Aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Entretanto, há uma exceção a regra anteriormente relatada, qual seja, tratando-se de menor de vinte e um anos, a prescrição ocorrerá pela metade. Destarte, estando o crime prescrito, conforme arts. 109, IV, 115 e 126 do CP, requer a extinção de punibilidade, de acordo com o artigo 107, inciso IV do CP.
Neste mesmo sentido, traz-se um julgado:
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 707201 SC 2008.070720-1 (TJ-SC) Data de publicação: 28/10/2010
Ementa: PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE. RÉUS MENORES DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 DO CP ). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.
III. DO MÉRITO
IMPRONÚNCIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO
De antemão, é pertinente recordar que a impronúncia é um ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Para o Ilustríssimo Doutrinador Fernando CAPEZ a impronúncia “é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”.
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