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Por:   •  1/12/2014  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  384 Visualizações

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Caso 15

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Alberto Bezerra de Souza

Paciente: José das Quantas

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PR)

PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)

O advogado ALBERTO BEZERRA DE SOUZA, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de JOSÉ DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, aposentado, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família de Curitiba (PR), o qual determinou, em ação de execução de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO NA AÇÃO EXECUTIVA

Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar alimentos em favor de Maria de Tal, sua anterior esposa.

Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 03/2013, 04/2013 e 05/2013, resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ).

Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 733 da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar sob pena de prisão.

O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas, inclusive com prova documental, de escusa ao pagamento qual seja: a) a avançada idade do Paciente, o qual percebe tão somente aposentadoria por idade.

A credora dos alimentos, acima mencionada, então exequente na ação em liça, fora instada pelo magistrado a manifestar-se acerca de defesa (justificativa – CPC, art. 733), cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente.

Por meio da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos da ação executiva em liça, fora decretada a prisão civil do Paciente, pelo prazo de sessenta dias, não se acolhendo, via reflexa, as inserções defensivas promovidas pelo mesmo, cuja transcrição da mesma ora apresentamos:

“ Vistos etc.

Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos à Maria de Tal….

( . . . )

Citado o executado, este apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se com idade avançada, não podendo quitar a pensão alimentícia definida em juízo.

A credora, intermediada por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, maiormente o fator idade.

O Ministério Público, através do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.

Relatado. Decido.

Assiste razão a exequente. Muito embora alegue o executado sua idade avançada, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC. Muito pelo contrário, aceitar tal justificativa seria apregoar o abrandamento da rigidez da regra processual que determina a prisão civil, justamente para esta finalidade(receber o montante de alimentos)

Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.

2 – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL

IDADE AVANÇADA

O Paciente destacou em sua justificativa (CPC, art. 733), cuja cópia segue com a presente (doc. 01), aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância de sua idade avançada. Naquela ocasião processual, ressalte-se, apresentou-se documento de identidade do Paciente comprovante a idade avançada deste, qual seja a idade de 82 (oitenta e dois) anos de idade. (doc. 02)

Ademais, comprovou-se que o Paciente recebia, na qualidade de aposentado, unicamente proventos oriundos de benefício previdenciário. (docs. 03/07)

Todavia, tais argumentos, diga-se comprovados, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil.

Tenha-se em conta, inicialmente, que negar tal pleito, vai de encontro ao princípio constitucional humanitário previsto na Carta Política.

Nessa esteira de entendimento, salientamos as lições de Flávio Tartuce e José Fernando Simão:

“Realmente, a tese constante dos julgados transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de uma visão mais humanitária do Direito Civil e de um Direito Privado Personalizado que busca de forma incessante a proteção da dignidade humana. A par dessas ideias, entendemos

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