Pratica Simulada V
Dissertações: Pratica Simulada V. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mcmalbuquerque • 14/11/2013 • 1.471 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR – COMARCA DA CAPITAL - RJ
Distribuição por dependência processo nº ...
ANA, (Nacionalidade), (Profissão), separada de fato, portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), vem por seu advogado regularmente constituído, conforme instrumento de procuração acostado, perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO com pedido liminar
em face de JOÃO, (Nacionalidade), (Profissão), portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx),, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I – DOS FATOS:
João e Ana são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo o Matrimônio se realizado em 23/02/2010. Entretanto, recentemente, o requerido propôs ação de anulação de casamento sob a alegação da existência quanto à pessoa da requerente, por ser esta, supostamente, traficante de drogas, de renome no meio criminal.
Ana teme que João venha a dilapidar o patrimônio adquirido na constância do matrimônio em prejuízo próprio e da prole advinda do casamento: um filho que conta atualmente com 1 ano de idade.
é que requerente tomou conhecimento, mediante terceiros, conforme se comprovará através de depoimento testemunhal, que o requerido está anunciando a venda dos bens do casal. Está claro o interesse de João em desfazer-se, furtivamente, do patrimônio do casal, tornando-se necessária a aplicação de medida que a impeça tal arbitrariedade.
Os bens do casal são:
- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua X, nº 34 na Ilha do Governador na cidade do Rio de Janeiro, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis em anexo (doc. 01);
- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua Y, n.º 2, em Itaipava, Petrópolis, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis em anexo (doc. 02);
- 1(um) automóvel, marca tal, modelo K, chassi nº zyb010101, placa LNR 5678, da cor cinza (doc. 03);
- R$ 550.000,00 (quinhentos cinquenta mil reais), depositado em caderneta de poupança do Banco (xxx), Agência (xxx), Conta Corrente (xxx), conforme demonstrativo anexo (doc. 04).
II – DOS FUNDAMENTOS:
Inicialmente não se poderia deixar de mencionar as disposições legais acerca do regime adotado pelos cônjuges e suas consequências, a determinar o real direito da REQUERENTE, desrespeitado pela conduta do REQUERIDO, e que vem a ser defendido pela presente Medida Cautelar. Neste ponto, transcreva-se os artigos pertinentes:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por Título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Todos os bens foram adquiridos na constância do casamento, e assim, pertencem a ambos os cônjuges, devendo entrar na partilha de bens.
Ora, a atitude do REQUERIDO, de se desfazer do patrimônio comum, demonstra seguramente sua intenção de fraudar a necessária partilha de bens, através da dilapidação antecipada, que implica em desfalque à futura divisão patrimonial.
Portanto, é indubitável a importância da presente medida, para que restem resguardados os bens do casal, e desta feita, assegurada a eficácia da sentença lhe que determinar a partilha.
Cumpre analisar as disposições referentes à
possibilidade de se propor a presente medida, concluindo-se, assim, pela sua procedência, conforme se pode facilmente aduzir, mediante simples leitura do artigo ora insculpido:
"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei." (grifos nossos)
Isto posto, torna-se evidente a subsunção do presente caso à hipótese prevista no inciso III do artigo transcrito, eis que diante da ação de anulação de casamento movida por João, encontra-se o REQUERIDO dilapidando o patrimônio comum, que em razão dos motivos expostos anteriormente, deve ser devidamente partilhado entre o casal.
Desta feita, há de se concluir não somente pela total plausibilidade da medida ora pleiteada, mas notadamente, pela sua procedência e pertinência, merecendo ser acolhida e deferida de plano.
Cumpre analisar o entendimento exarado pelos Tribunais, no que tange à possibilidade e às condições necessárias para a concessão da Medida Cautelar
de Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição de algumas decisões para se aclarar, e outrossim, ilustrar as asseverações expostas na presente petição:
"TJMT - Tribunal
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