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Pratica Simulada V

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Por:   •  26/11/2013  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR... DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO___

Processo nº ...

TÍCIO ROMANO, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da carteira de identidade nº ____, expedida pelo _____, inscrito no CPF/MF sob o nº_____, residente na (endereço completo), data vênia, inconformado com a respeitável decisão de folhas..., da lavra o eminente Doutor Juiz de Direito da Vara________ da Comarca de ________, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida em face da EMPRESA..., CNPJ nº___, com sede na rua (endereço completo), vem por seu advogado, com endereço profissional na rua (endereço completo), com fundamento no Art. 524 e seguintes do CPC, dela interpor recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

a fim de ver reformada a decisão, atacada, pelas anexas razões, requerendo a Vossa Excelência que se digne em recebê-lo e processá-lo, distribuindo o presente a uma das Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal.

Outrossim, de acordo com o que dispõe o Art. 525 do CPC, anexa os documentos relacionados para a devida formação do instrumento.

1. Cópia da decisão agravada;

2. Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;

3. Cópia da procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado;

4. Cópia da petição inicial;

5. Cópia da guia de pagamento ou número de registro do pagamento;

6. Cópia (demais peças necessárias).

Termos em que,

Pede Deferimento.

LOCAL, DATA.

ADVOGADO, OAB.

RAZÕES DO AGRAVO

Processo nº...

Ação de indenização

Apelante: Tício Mariano

Apelado: Empresa...

COLENDA CÂMARA, EGRÉGIO TRIBUNAL,

Merece reforma a decisão atacada, posto que proferida contrariamente à prova dos autos e sem qualquer amparo legal.

DO MÉRITO

Trata-se de ação de indenização em que a empresa foi condenada a pagar danos materiais e morais ao agravante e o juiz, na fase de cumprimento da sentença, autorizou a liberação parcial do pagamento efetuado pelo agravado e determinou a dedução do percentual de 27,5% a título de imposto de renda sobre os valores depositados. Determinou ainda a expedição de mandado de pagamento relativo ao depósito da condenação e a baixa e arquivamento dos autos.

Ocorre que não se trata de incidência de imposto de renda, pois o mesmo incide sobre rendimentos e indenização não é rendimento. Sobre este assunto a Súmula 498 do STJ é clara quando diz que não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais.

Acerca deste tema diz a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO INCIDÊNCIA - SÚMULA 498, DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não incidir

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