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Pratica Simulada2

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Por:   •  15/6/2014  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  333 Visualizações

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Modelo de Contestação (Defesa) Trabalhista - preliminares - prejudicial de mérito - mérito

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.

PROCESSO Nº

:

RECLAMANTE

:

RECLAMADAS

:

NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, empresa comercial, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por sua sócia XXXXXXXXX, na forma de seus atos constitutivos., por seus advogados (DOC 01), infra-assinados, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº XXXXXXXXXXXX, que lhe move XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência,

CONTESTAR

a lide, nos termos do artigo 846 e seguintes da CLT, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a enumerar:

I - SINTESE DA INICIAL (DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE)

DESCREVER TODOS OS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE

II – DA CONTESTAÇÃO

II.1 - PRELIMINARES (art. 301 do CPC)

A primeira coisa que o candidato deve procurar no enunciado é algum defeito no processo que enseje uma preliminar. Ao todo são onze preliminares.

As preliminares, juntamente com as exceções, compõem a defesa indireta do Reclamado, pois através deles o(a) advogado(a) da empresa busca extinguir o processo.

As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:

a) inexistência ou nulidade de citação: artigo 214 do CPC e artigo 841 da CLT;

b) inépcia da inicial: artigo 269, I do CPC (hipóteses de inépcia da inicial - artigo 295 do CPC: faltar pedido ou causa de pedir; narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível (não houver disposição legal), contiver pedidos incompatíveis entre si);

c) perempção: artigo 267, III do CPC;

d) litispendência: artigo 301, parágrafo 3º do CPC;

e) coisa julgada: artigo 301, § 3º do CPC e artigo 836 da CLT;

f) conexão: artigo 103 do CPC;

g) continência: artigo 104 do CPC;

h) carência da ação: artigo 267, VI do CPC (ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido (é disposto em lei, mas não dá para ser aplicado, ex: adicional de penosidade); e interesse de agir);

i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: artigo 7º e 13 do CPC;

j) convenção de arbitragem: artigo 301, IX do CPC.

A consequência do reconhecimento de uma preliminar muitas vezes acarreta a nulidade do processo, do ato viciado para frente.

(Silogismo: Preliminar + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo sem julgamento do mérito)

II.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO OU PRELIMINAR DE MÉRITO

Antes de se manifestar sobre o mérito da ação deve o candidato verificar se há alguma prejudicial do próprio mérito.

As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:

a) Prescrição (pode ser alegada até as Contra-Razões de RO) e Decadência (ambos artigo 7º, XXIX e 11 da CLT);

b) Compensação (artigo 767 da CLT) e Retenção (somente se o problema mencionar expressamente o assunto)

(Silogismo: Prejudicial de Mérito + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo com julgamento do mérito).

II.3 - DO MÉRITO

A defesa do mérito é o ataque da Reclamada ao mérito

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