Prazos No Processo Civil
Casos: Prazos No Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ericaslopesadv • 11/9/2014 • 4.658 Palavras (19 Páginas) • 372 Visualizações
PRAZOS NO PROCESSO CIVIL Antes de adentrarmos ao prazos processuais necessário saber a regra de contagem e quando começa-se a contar o prazo: CONTANDO O PRAZO PROCESSUAL: Exclui-se o dia da publicação e inclui o último. Algumas observações importante: 1) Cumpre frisar que hoje existe a disponibilização e a publicação, logo, disponibiliza-se hoje, publica-se amanhã e o prazo começa no terceiro dia. 2) Caso a publicação coincida com final de semana ou feriado, conta-se como publicado no próximo dia útil e assim com o início do prazo: Exemplo: a) disponibilizou na segunda-feira (dia 01) – publicou na terça-feira (dia 01) – o prazo começa na quarta-feira (dia 03) Exemplo: b) disponibilizou sexta-feira (dia 01) - publicou na segunda-feira (dia 04) o prazo começa na terça-feira (dia 05). Exemplo: c) disponibilizou quinta-feira (dia 01) – publicou sexta-feira (dia 02) – o prazo começa na segunda-feira (dia 05) Exemplo: d) disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira (dia 02) FERIADO – entende-se que a publicação ocorreu quarta-feira (dia 03) – o prazo começa quinta-feira (dia 04)
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Exemplo: e) Disponibilizou segunda-feira (dia 01) – publicou terça-feira (dia -02) o prazo teoricamente seria quarta-feira (dia 03) FERIADO – logo o prazo começo na quinta-feira (dia 04). FINAL DO PRAZO: Sempre inclui o ultimo dia. Caso caia no final de semana ou feriado, conta-se o dia seguinte. Exemplo: a) Prazo de 15 dias para Contestação: Disponibilizou dia 01 (segunda-feira), publicou dia 02 (terça-feira) início dia – 03 (quarta feira) – final dia 17 (quarta-feira) Exemplo: b) Prazo de 5 dias para Manifestação: Disponibilizou dia 01 (segunda-feira) publicou dia 02 (terça-feira) – início 03 (quarta-feira) – O final seria dia 07 (domingo), logo fica para o próximo dia útil – segunda-feira dia 08. IMPORTANTE: Só devemos nos atentar para o dia útil no caso de início ou final do prazo, pois caso contrário a sua contagem é continua, ou seja, contamos o feriado e o final de semana AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85 Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º; Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art.8º, § 1º; Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias da sentença. Art. 15.
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Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR (aviso de recebimento). Art. 890, § 1º. Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º. Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I. Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892. Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894. Contestação: 15 dias. Art. 297. Prazo para o autor completar o depósito: 10 dias. Art. 899. AÇÃO DE DEPÓSITO Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902. Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904 Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil. AÇÃO PENAL Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único. AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65
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Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b. Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II. Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II. Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV. Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V. Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI. Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º Execução de sentença: 60 dias. Art. 16. Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16. Prescrição: 5 anos. Art. 21. AÇÃO POSSESSÓRIA Caução: requerer: 5 dias. Art. 925. Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930. Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491. Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492. Razões finais: 10 dias. Art. 493. Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495. Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.
ADVOGADO Notificação de seu constituinte, para que nomeie sucessor, em caso de renúncia ao mandato, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação, continuar representando o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 45. Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 20 dias. Art. 265 § 2º. Intimação pessoal para promover atos e diligências do processo: 48 horas. Art. 267, § 1º. Salvo melhor juízo, a intimação é pessoal para a parte e não para o advogado. Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como tiver que praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. Art. 37. Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. Art. 40, II. AGRAVO De instrumento ou retido escrito: 10 dias. Art. 522. Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º. Resposta ou contrarrazões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor
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