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Prescrição E Decadencia Tributaria

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Por:   •  17/3/2015  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  302 Visualizações

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1. O que é?

a) Decadência:

A decadência é a perda do prazo fixado pela lei para constituir o crédito tributário. Após esse prazo legal, o Estado não pode mais exigir os tributos.As relações jurídicas não podem durar para sempre; então, a decadência resolve esse problema, pois após o prazo legal, não há mais nenhum direito de a Fazenda constituir o crédito tributário.

b) Prescrição:

2. Conceitos:

a) Decadência:

É o fenômeno que acarreta a perda do direito subjetivo do Fisco constituir o crédito tributário pelo ato jurídico chamado lançamento, em decorrência da inércia, ultrapassando o prazo legal para tanto.

A decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao lançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário. Pois ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ainda ilíquida.

A legislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária, surgida após a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento.

O lançamento, uma vez formalizado, tem o condão de constituir o crédito tributário, ou seja, oficializa e documenta um crédito tributário da Fazenda Pública, surgido com a ocorrência daquele fato gerador, do qual nasceu uma obrigação tributária. O lançamento, torna líquida a obrigação tributária surgida.

Portanto, a decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo da relação jurídica tributária, que é uma relação jurídica de direito material, decorrendo sempre de lei, mais especificamente de Lei Complementar, conforme artigo 146, inciso III, alínea "b" da CF.

Destacando que o Código Tributário Nacional é uma Lei Complementar, embora seja materialmente complementar e formalmente ordinária. E à decadência se aplicam os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

b) Prescrição:

3. Qual a diferença?

A decadência ou prescrição no âmbito tributário, prima facie, está associada ao comportamento da autoridade tributante, da autoridade administrativa lançar o crédito tributário tempestivamente, (art.173 do CTN) ou mesmo de executá-lo judicialmente (174 do CTN).

Portanto, ocorrendo a decadência, não existe prescrição, é que antes do lançamento só pode haver decadência. Sendo admissível a restituição de tributo decaído, ou seja, fulminado e atingido pela decadência, pois se alguém pagou o que não era devido ou se alguém pagou a mais daquilo que era devido tem o direito de obter de volta.

Já tendo a prescrição, como uma das causas que irão extinguir determinado crédito tributário, é estabelecido que o sujeito ativo (no caso a Fazenda) não possua mais aquele direito que lhe assistia de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária.

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