Previsão constitucional
Tese: Previsão constitucional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bacharelios • 3/5/2014 • Tese • 3.350 Palavras (14 Páginas) • 202 Visualizações
LICITAÇÃO
Previsão Constitucional
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
1. Conceito
“Licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional, com princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”. (Justen Filho, p. 448)
A licitação tem como fundamento a competição a ser travada isonomicamente entre os que preencham atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõe assumir. (Celso Antônio, 2004, p. 483)
a. procedimento administrativo:
-prática ordenada de atos jurídicos. Decisão sujeita a controle (administrativo e externo).
-o procedimento reduz a liberdade de contratar do Administrador,
-resultado depende apenas de critérios objetivos.
B, disciplinado por lei:
-regras básicas do procedimento estão contidas na lei.
Lei 8666/93 (licitação); lei 8987/95 (serviços delegados); Lei 10.520/02 (pregão) e Lei 11079/04 (contratação por ppp).
c. disciplinado por ato administrativo prévio que define critérios objetivos.
-ato administrativo: edital ou convite. Cada fase da licitação pressupõe uma decisão.
d. seleção de proposta mais vantajosa
e. promoção do desenvolvimento nacional:
- contratação técnica e econômica mais vantajosa, mas que também fomente o desenvolvimento nacional. Lembrando que o desenvolvimento nacional é obtido por meio da contratação.
f. observância do princípio da isonomia:
- desigualdade não é repelida, o que se repele é a desigualdade injustificada (adotar critérios subjetivos, p.e.)
g. conduzido por um órgão dotado de competência específica
-comissão de licitação a quem são atribuídas competências especiais para seleção da proposta.
h. pluralidade de regimes licitatórios
-relaciona-se com o tratamento jurídico dado a cada modalidade de licitação.
2. Objetivo
A licitação possui duplo objetivo:
• Proporcionar às entidades governamentais realizarem o negócio jurídico mais vantajoso (eis porque a instauração de competição entre ofertantes), e
• Assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com particulares.
Dessa forma, atende-se a três exigências públicas:
• Proteção aos interesses públicos e recursos governamentais,
• Respeito ao princípio da isonomia e impessoalidade,
• Obediência à observância da probidade administrativa (arts. 37 e 85 da CF)
3. Princípios norteadores da licitação
a. Legalidade: art. 4º da Lei 8666/93.
b. Igualdade: tratar competidores isonomicamente e garantir a participação de qualquer interessado (art. 3º Lei 8666/93).
c. Proporcionalidade: busca-se necessidade de equilíbrio nos diversos fins relevantes. Equilíbrio entre os princípios.
d. Impessoalidade e da objetividade do julgamento: todos os licitantes tratados com neutralidade.
e. Moralidade e da probidade: procedimento deverá se desenvolver de maneira honesta, com padrões éticos.
f. Publicidade: art. 3º da Lei 8666/93.
g. Eficácia administrativa: solução conveniente e eficiente em relação à gestão dos recursos públicos. Considera a atividade sob o ponto de vista econômico e político. É preciso também haver eficiência econômica (a contratação deve ser vantajosa para ambas as partes)
4. Dispensa e Inexigibilidade
4.1. Dispensa:
a licitação é possível, mas não convém ao interesse público – decisão sobre a contratação é discricionária.
As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 da Lei 8666/93 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal, estadual, municipal ou distrital.
Exemplo: quando os custos necessários à licitação ultrapassarão
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