Primeiro CID do Porto Velho da Comarca
Tese: Primeiro CID do Porto Velho da Comarca. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: RodrigoFreire • 13/3/2014 • Tese • 2.022 Palavras (9 Páginas) • 409 Visualizações
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO
Autos nº 0008852-93.2011.8.22.0501
Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor Justiça Pública
SENTENÇA
O Ministério Público, mediante denuncia, imputou a Hélio, brasileiro, estado civil, servidor público, portador da cédula de identidade n., nascido em, com idade à época dos fatos (colocar a idade), filho de (nome dos pais), residente e dominiciliado à Rua (Endereço), a prática da conduta criminosa subsumida no Art. 302 da Lei 9.503/97.
Consta da exordial acusatória que no dia 25 de maio de 2011, por volta das 10h11min, o denunciado, que é servidor público estadual, exercendo a função de motorista, conduzia o veículo automotor marca Toyota, Modelo SW4, Placa NDY-1234, quando, na Rua Júlio de Castilho, realizou manobra de conversão à esquerda adentrando na Avenida Carlos Gomes, fato este que ensejou o atropelamento de Nilson, causando-lhe lesões corporais, as quais estão descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 17/19, posteriormente vindo a óbito.
Com a denúncia vieram os autos de Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida no dia 11 de dezembro de 2011 (fl. 57), o acusado foi citado (fl.68-v) e apresentou defesa preliminar (fls.60/61).
Em audiência foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, passando-se ao interrogatório do acusado (Fls. 70/73 e 88/90).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido condenatório, nos exatos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva.
A Defesa, por sua vez, sustenta que a absolvição é medida que se impõe, alegando culpa exclusiva da vítima (fls. 98/113).
É o breve relatório. DECIDO
Trata-se de Denúncia pela prática do delito capitulado no Art. 302 da Lei 9.503/97, consistente na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas, respectivamente, através do auto de prisão em flagrante (fls. 07/08; 11/13 e 19), Laudo e Exame Tanatoscópico (fls. 20/22), Certidão de Óbito da Vítima (fl. 29), pelas declarações das testemunhas firmadas nas fases policial e judicial, bem como pela confissão do acusado, que aduziu em seu depoimento que parou o seu veículo antes de convergir à esquerda e, ao entrar na Avenida Carlos Gomes, não viu o ofendido, pois estava a uns três ou quatro metros da esquina. Ressalvou, no entanto, que no seu entender a culpa foi exclusiva da vítima (v. fls. 70/73 e 88).
A testemunha Maria contrariou parcialmente a versão do acusado, relatando que no momento do fato, por estar parada na frente de uma loja esperando para atravessar a Avenida Carlos Gomes, percebeu a vítima no outro lado da avenida, parada ao lado de uma carrocinha carregada com laranjas, esperando, também, a oportunidade de atravessar a rua. Enquanto isso, o acusado, que vinha pela Rua Júlio de Castilhos num veículo SW4, transversal à Carlos Gomes, via preferencial, não parou ao chegar no cruzamento e, da maneira que vinha pela Rua Júlio de Castilho efetuou a conversão à esquerda, vindo a atropelar a vítima. Pelo que observou, acredita a testemunha que o acusado não tenha visto a vítima, possivelmente por estar ela parada à frente de uma motocicleta e da carrocinha mencionada. Acrescentou que o acusado trafegava em velocidade inadequada, excessiva para o local, e que teria de parar antes de ingressar no cruzamento, cuja parada é obrigatória. Ainda, conforme suas observações, a vítima não contribuiu de alguma forma para o acidente, pois, no local, poderia ficar parada entre carros ou motos estacionados (v. fls. 70/71).
A testemunha Deilson, em juízo, afirmou que no momento do fato caminhava pela Avenida Carlos Gomes, sentido Avenida Jorge Teixeira e, ao ouvir um barulho, viu uma SW4, preta, parada devido ao acidente. Disse que foi ao local e reconheceu o condutor do veículo, sendo que este, com ajuda de outra pessoa, colocou a vítima no carro e a levou ao hospital. Disse também que no local não havia marcas de frenagem na pista de rolamento e que o veículo ficou atravessado (v. fls. 72).
Já a testemunha Francisco disse que passou pelo local do fato e não chegou a descer do seu carro. Todavia, depois de atravessar a Avenida Carlos Gomes, estacionou seu carro próximo ao Hospital Central, para onde o acusado levou a vítima. Estando ali, observou que o acusado permaneceu na frente do hospital, nervoso, conversando com ele e não sabia descrever as circunstâncias do acidente (v. fls. 73).
Conta-se, ainda, com o depoimento da testemunha Marília que, em juízo, disse que na ocasião estava trafegando a pé pelo local do fato e viu um carro convergindo à esquerda, quase na frente do Bar do Canto, quando, então, esse veículo atravessou a Avenida Carlos Gomes, sendo que a batida, de tão forte, lhe pareceu que tivesse sido contra outro veículo. Disse que não observou se o condutor deu sinal no momento da conversão e que no seu modo de ver a culpa foi do condutor do veículo. Observou, ao final, que não viu a colisão, pois, somente após escutar o barulho olhou para o local do fato e viu o carro parado e a vítima no chão (v. fls. 88).
Nessas condições, à vista das provas acima destacadas, pode-se concluir que o acusado, deixando de observar a sinalização vertical de trânsito, vindo pela Rua Júlio de Castilho, adentrou repentinamente na Avenida Carlos Gomes, que é preferencial, atropelando a vítima, a qual aguardava para atravessar a referida avenida.
O ofendido, mesmo socorrido e levado ao hospital, veio à óbito por tramatismo crânio encefálico, conforme comprova o laudo de exame tanatoscópico de fls. 20/22.
A culpa do acusado, na modalidade imprudência, restou bem caracterizada, sobretudo à vista da prova oral, com realce para as palavras das testemunhas Maria e Marília, as quais relataram que o acusado não obedeceu a sinalização de trânsito, haja vista que fez a conversão à esquerda, sem obedecer a preferencial, deixando de observar a placa indicativa de PARE existente no local.
Além disso, observaram que a conversão para a Avenida Carlos Gomes foi feita em velocidade incompátivel para o local e que houve uma batida tão forte que fez com que a testemunha Marília pensasse tratar-se de sinistro envolvendo dois veículos.
Desta forma, inexiste dúvida quanto a ocorrência do acidente, que resultou
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