UM DIFERENTE DOUTOR DIFERENTE DO PRIMEIRO CÍRCULO DO COMARCA PORTO VELHO
Tese: UM DIFERENTE DOUTOR DIFERENTE DO PRIMEIRO CÍRCULO DO COMARCA PORTO VELHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: castrol0512 • 3/9/2014 • Tese • 1.117 Palavras (5 Páginas) • 466 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO
Rito Ordinário
Autos do processo nº 12345678900
TÍCIO DA SILVA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo de número supracitado, que lhe move o HOTEL CAMABOA, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve (doc. 02), com escritório na Rua dos Sonhos nº 00, Bairro Jurídico, nesta Capital, local onde receberá todas as intimações, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO à presente ação condenatória sob rito ordinário, pelos motivos abaixo expostos.
I. BREVE RESUMO DOS FATOS
Diz o autor, em sua exordial, que Tício da Silva esteve por nove vezes no Hotel Camaboa, entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009, a trabalho e que em cada pernoite, assinava um documento comprovando que havia utilizado os serviços do hotel, onde constavam a data e um valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais) correspondentes a cada diária.
Pretende o autor a responsabilização de TÍCIO DA SILVA, juntamente com a empresa BOA REPRESENTAÇÃO, para a qual este prestava serviços, arguindo que a obrigação não foi adimplida, pleiteando assim o valor do débito, acrescido de uma multa de 10% (dez por cento).
II. DAS PRELIMINARES
A. FALTA DE PROCURAÇÃO
No caso dos autos, o demandante não constituiu Procurador que defendesse seus interesses em juízo. Vale dizer, não há procuração nos autos!
Se não há procuração constituindo advogado para defesa de interesses dos autores, ausente no processo o requisito da capacidade postulatória.
Não havendo a indigitada procuração, os atos praticados pelo autor são nulos. Não havendo o instrumento de procuração, não podemos considerar a existência da petição inicial. Logo, não havendo petição inicial, um dos pressupostos de existência ou constituição do processo está ausente, o que leva à inexistência do mesmo.
O autor não constituiu Procurador para propor ação condenatória, e não havendo, juridicamente, petição inicial, o processo é inexistente.
É pressuposto de constituição do processo, nos termos do artigo 37 do CPC, que dispõe:
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Isto posto, observa-se a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no inciso IV do artigo 267 do CPC.
B. CARÊNCIA DE AÇÃO: ILEGITIMIDADE PASSIVA
É necessário ressaltar que a empresa ré é parte ilegítima para figurar no feito, nos termos do art. 301, inciso X do CPC, isso porque, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, esta não teve ligação com o autor pelo fato de que Tício da Silva apenas lhe prestava serviços, devendo este arcar com as despesas de sua hospedagem, já que a empresa BOAREPRESENTAÇÃO apenas lhe pagava pelos serviços prestados não tendo assumido obrigações diversas daquelas acordadas no Contrato de prestação de serviços (doc. 02).
Ora, não tendo a ré mantido com a autora qualquer acordo com a suposta hospedagem de TÍCIO DA SILVA, não existe da parte da mesma qualquer obrigação, ou direito, para com o autor.
Assim, evidente a ilegitimidade passiva da ré para responder aos termos da presente, devendo-se aliciar o art. 267, inciso VI do CPC, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
C. INÉPCIA DA EXORDIAL: PROCEDIMENTO INCORRETO
O tipo de procedimento adotado pela requerente é inadequado, posto que as ações de rito ordinário são aquelas cujo valor ultrapasse 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
No caso dos autos, a autora pretende cobrar juros de uma suposta dívida no valor de R$ 1.300,00 (Mil e trezentos reais), e atribuiu à ação o valor de R$ 2.730,00 (Dois mil setecentos e trinta reais).
Assim, a escolha correta seria o do procedimento sumário, consoante o disposto no artigo 275, inciso I, da Carta Processualística Civil. Isto pelo valor dado à ação.
“Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a)
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