Principio Da Dialeticidade
Dissertações: Principio Da Dialeticidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leleos10 • 27/3/2014 • 643 Palavras (3 Páginas) • 188 Visualizações
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE:
É da natureza humana não se conformar com uma decisão contrária a seus interesses. No mundo jurídico também é assim. Os juízes podem errar, e, para dar à parte a certeza de que determinada decisão é a mais justa para aquele caso, todas as nações cultas desenvolvem sistemas de recursos que permitem ao vencido submeter a decisão que lhe foi contrária à reapreciação por outros juízes, presumivelmente mais experientes. Não há recursos ilimitados, não pode haver dois ou mais recursos interponíveis ao mesmo tempo e o poder público pode estipular regras e condições para que este ou aquele recurso seja admitido. Quando uma sentença não comporta recurso, diz-se que se trata desentença de alçada. O §4º do art.2º da L.nº 5.584/70, com a redação da L.nº 7.402/85, diz que, exceto se se tratar de matéria constitucional, nenhum recurso será admitido contra a sentença proferida com base nessa lei se a parte recorrente receber remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Essa limitação é constitucional. Fundamentalmente, não há recurso sem prazo. Para a interposição de todo recurso há um prazo fixado em lei. Se a parte não interpuser o recurso certo, no prazo da lei, preclui do seu direito e a decisão se diz transitada(trânsita) ou passada em julgado. Contra ela não caberá recurso algum.
A parte que interpõe um recurso deve dizer ao juiz que o vai reexaminar:
(1) — o que pediu e não foi deferido;
(2) — o que foi contestado pelo réu;
(3) — que provas produziu das suas alegações;
(4) — que provas o réu deixou de produzir, embora tivesse o ônus de fazê-lo;
(5) — de que modo a sentença decidiu a questão;
(6) — o que quer ver redecidido
A isso se diz discursividade ou dialeticidade recursal.
Se o recurso não satisfaz a esses requisitos, é inepto; em rigor, seria o caso de indeferir liminarmente a petição inicial recursal, mas, na prática, os tribunais preferem desprezar essas falhas estruturais dos recursos e ver o seu mérito. Essa exigência —motivação ou dialeticidade — acha-se nos arts.514,II e III e 515 do CPC:
“Art.514 — A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I — os nomes e a qualificação das partes;
II — os fundamentos de fato e de direito;
III — o pedido de nova decisão.
“Art.515 — A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim também está na Súmula nº 4 do (agora extinto ) 1º Tribunal de Alçada de São Paulo:
“Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão”.
Na doutrina, NELSON
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