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Principio Da Eficiência

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Por:   •  25/1/2015  •  2.310 Palavras (10 Páginas)  •  226 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

2. EXEMPLOS

2.1 Base hospital ou escola pública

2.2 Construção de um hospital público

2.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.979-7

2.4 Recurso Extraordinário n. 199.522-0

2.5 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.472-8

3. CONCLUSÃO

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. INTRODUÇÃO

O princípio da eficiência é o princípio segundo o qual o Governo deve atuar com eficiência. Mais especificamente, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

O princípio da eficiência, muito embora alguns doutrinadores o tivessem por implícito na ordem jurídica constitucional, só surgiu como princípio expresso da Administração Pública a partir da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998.

Esse princípio tem sua origem no direito privado e veio com a chamada Reforma Administrativa. Surgiu como resposta não apenas à burocratizada estrutura administrativa brasileira, mas também à necessidade que apresentou de se adequar aos novos parâmetros de organização e prestação de serviços que a política de desestatização veio a requerer.

Antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, Hely Lopes Meirelles já preconizava a eficiência como dever da Administração Pública:

“Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Esse dever de eficiência, bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao dever de ‘boa administração’ da doutrina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec.-Lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25,V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VIII), sujeita a Administração indireta a surpevisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100) (1).”

Com a inserção do princípio da eficiência no corpo do texto constitucional como princípio da Administração Pública passou a ser legítima a realização do controle de constitucionalidade de qualquer manifestação da Administração que, de acordo com as condições disponíveis, se revele ineficiente.

Alexandre de Moraes, quando trata da Administração Pública, expõe o seguinte conceito do princípio da eficiência:

“Princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social (2).”

O princípio da eficiência é, assim, imprescindível ao bom funcionamento de qualquer administração, pois é destinado a produzir resultados positivos, devendo estar não apenas na organização e estrutura públicas, mas na atividade de cada agente público, ou seja, em todas as atuações do Poder Público.

2. EXEMPLOS

2.1 Base hospital ou escola pública

Um hospital ou uma escola pública podem ser eficientes, ao receber poucos recursos governamentais, mas atender o máximo número viável de pessoas (relação entre custo e benefício). No entanto, o serviço (educação ou atendimento) podem não ser de qualidade e satisfazer os consumidores. Ou, em outras situações, determinado serviço pode ser prestado com qualidade (como universidades públicas gratuitas), mas não significa eficiência no emprego dos recursos, pode ser que a relação entre professor e aluno seja baixa, ou que o nível de produção científica seja insuficiente frente aos investimentos feitos. A eficiência, no entanto, não significa necessariamente qualidade. Se, por exemplo, os recursos à saúde forem escassos, mas, mesmo assim, houver número grande de atendimentos com poucos erros na execução dos serviços (boa relação de custo e benefício), haverá eficiência, todavia não haverá necessariamente qualidade do serviço público. Para a correta aplicação do princípio da eficiência, há a necessidade de os juízes receberem treinamento sobre finanças e economia (assim como obterem assessores especializados, como se vê hoje, por exemplo, no Ministério Público). Desse modo, poderão aferir a relação de custo e benefício do gasto público quando surgir, em juízo, a discussão da eficiência administrativa, evitando a analogia com qualidade no serviço. A eficiência não pode ser entendida apenas como maximização do lucro, mas sim como um melhor exercício das missões de interesse coletivo que incumbe ao Estado, que deve obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto para o próprio Estado, especialmente de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos.

2.2 Construção de um hospital público

Outro exemplo concreto do conceito de eficiência, o da construção de um hospital público em dois distritos diferentes de um mesmo município. Considerando que o gestor público municipal, o prefeito, é auxiliado por dois gestores públicos distritais, cada um deles atuando num distrito diferente. Em princípio, é considerado que os custos dos insumos são os mesmos. O produto seria o hospital construído

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