Principio Siasine
Casos: Principio Siasine. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rsamiasampaio • 8/8/2013 • 1.040 Palavras (5 Páginas) • 414 Visualizações
Nas palavras de Maria Helena Diniz:
"A morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois ela determina a abertura da sucessão,uma vez que não se compreende sucessão, sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23).
Dessa forma, a morte é um fato jurídico que transforma uma mera expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela. Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança aos herdeiros.
Daí, podemos ver a vital importância do princípio da SAISINE, dentro do direito sucessório.
Conceito e evolução histórica
Foi na idade Média que se ouviu falar do droit de saisin.
Na época feudal os senhores feudais tinham a praxe de, uma vez morrendo o vassalo, a posse das terras eram devolvida aos senhores feudais que exigiam dos herdeiros do de cujus um pagamento para autorizar a imissão na posse das terras.
Com intuito de proteger os herdeiros desse ato, a jurisprudência da época veio a consagrar a transferência direta dos haveres do servo aos seus herdeiros assentado no bocardo: "Le serf mort saisit Le vif, son hoir de plus proche" .
Por isso a doutrina do século XIII fixou o "Droit de saisine" que traduz, um conceito do imediatismo, ou seja,a transmissão dos bens, sua propriedade e posse, se transmite logo após a morte do decujus.
Portanto a Saisine vem da palavra latina Sacire, tem o sentido de apoderar-se (posse de bens). Significa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus herdeiros.
Conseqüências da abertura da sucessão
O Código Civil brasileiro, adotou a teoria da Droit de saisine, quando em seu artigo 1784 assim determina:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Diante dessa determinação alguns efeitos surgem no direito sucessório:
Conforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação; descriminados
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
(PEREIRA, Caio Mario da Silva, instituições de direito civil, V. VI, direito das sucessões, 16ª ED. Rio de janeiro: Forense,2007. pag. 14/15)
O primeiro deles decorre da própria adoção da SAISINE que é a imediata transferência dos bens aos herdeiros. Esses bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma que estavam quando vivo era o de cujus, por tanto, a exemplo, bem salienta Maria Diniz;
"Quer isso dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina e precária, presumisse ficar
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