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Por:   •  24/3/2015  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  188 Visualizações

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Passo 2

1)Na Administração Pública Direta a sua atuação é feita diretamente por suas entidades político administrativas, quais sejam, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios. Que são compostos por órgãos internos do Estado, aos quais foi atribuída a competência de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.

Os Órgãos Públicos são centros de competência, despersonalizados, integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica, incumbidos das atividades da entidade a que pertencem. A Lei 9.784/99 os conceitua como unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração Direta ou Indireta.

Já na Administração Pública Indireta a sua atuação é através de entidades administrativas, sendo pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas por lei para desempenhar as atividades assumidas pelo Estado.

Os Entes Administrativos são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (todas com personalidade jurídica de Direito Público e/ou Privado). Nesse caso, temos entidades integrantes da Administração Pública que não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, como ocorre com a maioria das empresas públicas e sociedades de economia mista (CF, art. 173).

Há ainda as Entidades Privadas, não integrantes da Administração Pública formal, que exercem atividades identificadas como próprias da função administrativa, a exemplo das concessionárias de serviços públicos (delegação) e das organizações sociais (atividades de utilidade pública). As atividades exercidas dessas entidades privadas não integram a Administração Pública, uma vez que o Brasil se baseia no critério formal.

2)

Autarquias

A semelhança é que em ambas cita que são criadas por lei e a diferença é que no Decreto-lei n 200, não somente ofereceu uma conceituação a autarquia, como também disse claramente que essa categoria era integrante da Administração Indireta, diferentemente da Constituição Federal que não faz nenhuma menção.

Fundações

Semelhanças: em ambas cita que, são por autorizadas por especifica.

Diferença: A Constituição Federal atribui várias denominações em diferentes artigos. No Decreto-lei n.º 200, artigo 4º, classifica de forma definitiva as “fundações públicas” na mesma categoria das entidades da Administração Indireta e, no artigo 5º do Decreto-lei n.º 200, apresenta o conceito das fundações.

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

Legalidade: significa que só poderá fazer o que a Lei expressamente permitir. Se não existir lei anterior o ato é ilegal e poderá buscar os direitos no Judiciário. O artigo 5º, XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida às qualificações profissionais estabelecidas em Lei. Para os particulares a legalidade significa que eles podem fazer tudo o que a lei não proíbe, o cenário do particular é diferente da administração. • Impessoalidade: A administração está proibida de promover discriminações gratuitas ela só pode discriminar se for para preservar o interesse público. Discriminar quando tratar de forma diferente das demais, e isso acontece quando você trata de forma diferente discriminando ou quando prejudica ou privilegia. Por esse princípio a administração não pode prejudicar nem privilegiar ninguém, não foi preservado o interesse público, cometeu ato ilegal. Exame de Ordem Damásio Educacional MATERIAL DE APOIO XVI EXAME DE ORDEM A impessoalidade na propaganda dos atos de governo está prevista no artigo 37, §1º da CF. Na parte final do § 1º há a proibição de propaganda oficial para fazer propaganda de si mesmo. Proíbe que sejam usados: nomes, imagens, símbolos. • Moralidade Administrativa: não é a mesma adotada na nossa vida particular. Esta é voltada à preservação do interesse público. Ex.: temos direito a um governo justo. Improbidade espécie qualificada de imoralidade administrativa. A improbidade é sinônima de desonestidade administrativa. Pressuposto condenação pelo ato de improbidade é o dolo  quando há intenção de praticar ato desonesto. Se o dolo é elemento comum pode ter uma imoralidade. a) Lei 8.429/92 – Improbidade administrativa (artigos 9º, 10 e 11).  Artigo 9º: enriquecimento ilícito – modalidade dolosa.  Artigo 10: gravidade intermediária que causam danos ao erário ou danos aos cofres públicos – modalidade culposa ou dolosa. (único grupo a admitir as duas modalidades)  Artigo 11: agridem os princípios da administração – modalidade dolosa. • Princípio da publicidade – artigo 5º, XXXIII da CF. A administração para preservar o interesse público deve dar transparência a todos os seus atos e informações armazenados em seus bancos de dados. O artigo 5º, XXXIII – todos tem direito de obter dos órgãos públicos, informações de interesse particular, coletivo ou geral no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade. Exceção feita àquelas que possam comprometer a soberania do Estado e da sociedade. Para saber qual a garantia constitucional a ser utilizada vai depender da natureza da informação solicitada. A respeito da pessoa do impetrante neste caso se for negado é o Habeas Data. Nem toda informação solicitada é de interesse da pessoa que está solicitando. Quando requer informação sobre o paradeiro de um terceiro, a garantia constitucional que deverá ser usada é o Mandado de Segurança. Quando a informação é sigilosa a garantia constitucional a ser utilizada é o Mandado de Segurança. • Princípio da Eficiência = para preservar o interesse público a administração é obrigada a manter ou ampliar a qualidade dos seus serviços com economia de gastos. Exame de Ordem Damásio Educacional MATERIAL DE APOIO XVI EXAME DE ORDEM a) Consequência – toda vez que não for prestado com eficiência o serviço público, não poderá ser acionado o Judiciário quando resulta de serviço público mal prestado. b) Economia/Controle de gastos dentro da administração – artigo 37, XI da CF. Se receber acima do teto, será considerado inconstitucional. Exceção: (ganhar acima do teto – artigo 37, § 9º da CF) envolve as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam lucrativas, se auto sustentam. Ex.: BB – sociedade de economia mista; CEF – empresa pública. Elenco meramente exemplificativos, são 2 princípios:  Supremacia do interesse público:

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