Principios Basicos Do Direito Civil
Trabalho Escolar: Principios Basicos Do Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diogo267570 • 7/11/2014 • 377 Palavras (2 Páginas) • 363 Visualizações
O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e
operabilidade.
O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os
individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma,
em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma
convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos
cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o
proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador23.
Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher,
provocando a mudança do “pátrio poder” para o “poder familiar”, exercido em conjunto por
ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de
posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais
da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se
os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de
interesse social e econômico.
O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os
demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos.
Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse
sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo
o direito obrigacional.
Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento
de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema,
tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa24.
O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para
ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o
complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento,
dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de
decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.
No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é
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