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Principios Basicos Do Direito Civil

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Por:   •  7/11/2014  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  363 Visualizações

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O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e

operabilidade.

O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os

individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma,

em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma

convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos

cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o

proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador23.

Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher,

provocando a mudança do “pátrio poder” para o “poder familiar”, exercido em conjunto por

ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de

posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais

da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se

os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de

interesse social e econômico.

O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os

demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos.

Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse

sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo

o direito obrigacional.

Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento

de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema,

tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa24.

O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para

ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o

complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento,

dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de

decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.

No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é

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