Os Princípios da Administrativo
Por: RosangelaAdv • 18/6/2015 • Resenha • 1.601 Palavras (7 Páginas) • 201 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
BATAGUASSU – MS
O PÚBLICO E O PRIVADO NA GESTÃO PÚBLICA
ABRIL- 2015
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
BATAGUASSU – MS
O PÚBLICO E O PRIVADO NA GESTÃO PÚBLICA
Trabalho apresentado como exigência da disciplina o Público e o Privado na Gestão Pública, como atividade 2, do Curso de Pós Graduação em Gestão Pública Municipal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, sob a orientação do Prof.. MSc. Francisco Bayardo Mayorquim Horta Barbosa.
ABRIL- 2015
Resenha: OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS RELAÇÕES COM O SETOR PRIVADO
Rosangela Alves dos Santos
Os princípios da Administração pública são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei, eliminando lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
O caput do artigo 37, da Constituição Federal preceitua que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no entanto, existem princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição como o princípio da isonomia, da supremacia do interesse público, da proporcionalidade, da finalidade e da motivação.
O princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, visando combater o poder arbitrário do Estado, onde os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.
Segundo este princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir, por isso, se diz que o princípio da legalidade age como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei.
O Princípio da Impessoalidade deve marcar todos os atos da Administração seja externo ou interno. O autor de todos os atos público é sempre o Estado, cabendo a agente público executá-lo, assim, todos os atos administrativos são impessoais em duplo sentido, seja porque quem age é o Estado e não a pessoa do agente, seja porque o interesse da ação é o público e não o privado.
O princípio da moralidade, por sua vez, determina que a Administração deve atuar de acordo com a lei, isto é, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.
De acordo com este princípio, exige-se dos agentes da Administração Pública probidade e honestidade de conduta, não só enquanto servidores, mas também enquanto cidadãos. Considera-se imoral o abuso do poder assim como o seu uso em benefício próprio ou de terceiros; a aceitação de propinas, a prática da usura, a malversação e desvio dos recursos do patrimônio público.
O princípio da publicidade dispõe que a Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.
Não é um princípio absoluto, pois, existem algumas decisões, que para terem eficácia necessitam de sigilo, e alguns processos, que para serem levados a bom termo requerem sessões reservadas.
O princípio da eficiência impõe a Administração Pública o dever de buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.
Da mesma forma que existem os princípios norteadores da Administração Pública, existem também os poderes e os deveres da Administração Pública.
Os poderes constituem os meios de sua atuação, são classificados como: a) poder vinculado – onde a administração não possui a mínima liberdade de atuação; b) poder discricionário - é aquele que confere a Administração uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário; c) poder hierárquico – permite à Administração direcionar relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo subordinação em seu quadro pessoal; d) poder disciplinar - é a faculdade que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; e) poder Regulamentar - é o ato de conferir ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais, bem como de decretos e regulamentos; f) poder de Polícia - é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
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