Principo Da Imparcialidade
Casos: Principo Da Imparcialidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fatimap • 8/6/2014 • 339 Palavras (2 Páginas) • 265 Visualizações
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Recorrendo ao Dicionário eletrônico Aurélio (2010), registra-se que imparcialidade quer dizer “Que julga desapaixonadamente; reto, justo; que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem.”
Nesse sentido, a imparcialidade do juiz se constitui garantia de justiça para os dois lados em litígio, sendo assim, desígnio para que a relação processual se instale validamente e se desenvolva de maneira natural. Nesse sentido, os doutrinadores afirmam que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
Sendo imparcial, o juiz é isento e, a isenção tanto em relação às partes quanto aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da relação jurisdicional, para a realização de um julgamento justo. Nesse contexto, o juiz deve transcender as partes, colocando-se entre e acima dos contendores: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.
O juiz capaz não tem sua imparcialidade colocada em risco pelo impedimento ou pela suspeição. Essa imparcialidade do juiz dimana em garantia de ordem pública, não apenas das partes (que terão a lide solucionada com justiça), mas do próprio Estado (que quer que a lei seja aplicada corretamente), e, do próprio juiz (que terá seus atos resguardados de qualquer suspeita – arbítrio ou parcialidade). Para garantir a imparcialidade do juiz, as Constituições lhes estipulam:
Garantias (CF/88, art. 95);
Prescrevem-lhes vedações (CF/88, art. 95, § único);
E, proíbem juízos e tribunais de exceção (CF/88, art. 5º, inc. XXXVII).
Como a imparcialidade do juiz é uma certeza de justiça para as partes, elas têm o direito de exigir a satisfação dessa condição, e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, como contrapartida, tem dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2004.
BRASIL. Constituição Federativa da República do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 24 edição. São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. vol 1. São Paulo: Editora RT, 2006.
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