Principos Do Direito Penal
Trabalho Universitário: Principos Do Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Audit3215 • 9/10/2014 • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 268 Visualizações
1 - INTRODUÇÃO
Esse trabalho tem por objetivo abordar de forma sucinta os princípios que norteiam o Direto Processual Civil, direito esse, que é de fundamental importância para o Estado como um todo, onde tem a função clara de norteia o Estado na formação do processo controle social, bem como, limitar o próprio Estado na criação de normas penais, que não venha ferir a dignidade humana.
2. Os Princípios do Direito Processual Civil
2.1 - Princípio da Intervenção Mínima
É o principio que norteia a aplicação do Direito penal guando os outros ramos do Direito são insuficientes para solucionar as questões sociais. Tal principio informa ainda, que o Direito Penal só poderá ser chamado, quando há lesão ao bem jurídico protegido de maneira relevante.
É ultimo ramo do direito a ser chamado, pois se houver possibilidade de discussão em outro ramo do direito, assim será feito.
2.2 - Princípio da Lesividade
Tal princípio vem em complemento ao princípio da Intervenção Mínima, onde limita ainda mais o poder punitivo do Estado; Informais ainda quais condutas não podem ser incriminadas:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna (se é que existem “atitudes” internas);
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (daí não se punir a tentativa de suicídio);
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (impede que seja erigido um direito penal do autor);
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (não incriminação do que não toma banho, do homossexual).
2.3 – Principio da Adequação Social
O principio da adequação social, significa que um comportamento aceito ou tolerado pela sociedade mesmo que se enquadre em uma descrição típica, não pode constitui infração penal.
Esse principio exige atenção, pois, só se aplica em casos em que a sociedade como um todo realmente tolera tal comportamento.
Um exemplo que podemos citar são as lesões corporais ocorridas em partidas de futebol, mesmo tratando de lesão corporal não é tratada como crime.
É importante dize que a sociedade deve tolerar tais condutas, portanto, este princípio não inclui ações excessivas, que enquadrem-se fora dos limites da normalidade, exemplo disso o Jogo do Bicho.
2.4 – Principio da Fragmentariedade
O principio da fragmentariedade nos reafirma que Direito Penal deve ser o último recurso a ser utilizado. Pois os outros ramos do Direito caso não venha a solucionar o convlito não será o Direitor penal que o fará, Exemplo se a Reveita Federal não quer cobrar valores inferiores a R$10.000,00, não será o Direito Penal que ira preocupar-se com tal ato.
Não podemos deixar de mencionar que em certos ramos do direito (administrativo e tributário, por exemplo) há punições que são muito temidas: o motorista que tem medo de ver sua CNH suspensa; as multas do direito tributário. O direito penal é subsidiário. Quando fracassam os outros ramos do direito o Direito Penal entra em ação.
2.5 – Principio da Insignificância
O principio da insignificância é de fundamental importância, pois, filtra o que realmente é e deve ser aplicado no direito e penal e exclui os atos de pequena importância ou amplitude antes chamados de crimes de bagatelas.
O estado não deve mover todo um sistema judiciário, devido ações de pequenas relevâncias, uma vez que o sistema jurídico brasileiro encontra-se em todo o em parte, bastante prejudicado devido à quantidade de processos a serem analisados.
Exemplo de aplicação desse principio é portar pequena quantidade de substância entorpecente é, formalmente, criminosa. No entanto, a ofensa ao bem jurídico é irrelevante, se não há forma de qualificá-la como tráfico de entorpecentes. Já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça um caso de apreensão de um tubo de lança-perfume, com ausência de dependência física ou psíquica do agente, nem configuração de contrabando. Concedeu-se habeas corpus ao agente, com base na "míngua de lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se o tema no campo da insignificância" (8). A pequena quantidade não é bastante para causar o evento. STJ, HC 10971 / MS, 6ª turma, j. 07/12/1999.
2.6 – Princípio da Individualização da Pena
A cada infrator cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais, determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado que se dá em três etapas : 1. a edição do tipo penal, com patamares mínimo/máximo fixados previamente; 2. Fixação da sentença através do processo trifásico (pena base/circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, aumento/diminuição de pena). A individualização da pena não se faz apenas na sentença, mas também no bojo do processo penal. Com a Lei de Tortura se passou a prever o regime INICIAL fechado, que não era possível pela lei de crimes hediondos, pois a lei dos crimes hediondos previa, sempre o cumprimento fechado da pena para todos os réus. A advocacia insitia que isto era inconstitucional porque feria o princípio da individualização da pena.
A progressão do regime é faceta da individualização da pena. Com a Lei de Tortura que prevê o regime INICIAL fechado se passou a dar o mesmo tratamento aos crimes equiparados ao crime de tortura. E portanto, com os crimes hediondos, hoje é possível falar de regime INICIAL fechado.
2.7 - Princípio da Proporcionalidade
A edição de tipos penais deve ser justificada. Se o ônus da edição do tipo penal for maior que a criminalização de determinada conduta, o princípio da proporcionalidade estará ferido. A sanção deve ser proporcional à conduta incriminada, O juiz ao fixar a pena em concreto, deve se orientar pelo princípio da proporcionalidade, para se tentar alcançar uma pena justa.
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