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Princípio Da Saisini

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Por:   •  22/9/2014  •  446 Palavras (2 Páginas)  •  422 Visualizações

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Princípio da Saisini

A palavra saisini é de origem latina, deriva de sacire que significa apoderar-se. Este princípio foi efeito de uma prática que ocorreu no período feudal, em que ao falecer alguém, os herdeiros tinham de pleitear ao senhor feudal a imissão na posse e havia uma taxa de transmissão dos bens a ser paga. Eis que surgiu a ficção jurídica de que o de cujus investe os seus herdeiros no domínio e na posse indireta dos bens no momento de sua morte.

Para Sílvio de Salvo Venosa, a saisine é: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”.

No direito brasileiro, este princípio encontra-se preconizado no artigo 1.784 do Código Civil, que assim dispõe: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O motivo é que o espólio necessita ser administrado, não podendo ficar sem um proprietário e/ou possuidor responsável, e este terá legitimidade inclusive para ajuizar ações possessórias. A herança é transferida no estado em que se encontra, não somente o ativo, mas todas as dívidas também.

A jurisprudência do Rio Grande do Sul posicionou-se neste sentido:

INVENTÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO. CAPACIDADE SUCESSÕRIA. PRINCÍPIO DA ‘SAISINE’.

1. Ocorrendo a morte de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio aos herdeiros.

2. O patrimônio se transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa, por decorrência do princípio da ‘saisine’ Inteligência do art. 1.572 do CCB/1916 (e art. 1.784 do CCB/2002).

3. O encerramento ou não do processo de inventário nada tem a ver com a transmissão do patrimônio em razão da morte de alguém e não interfere na ordem de vocação hereditária.

4. Se o cônjuge supérstite era o único herdeiro da esposa, o patrimônio desta transmitiu-se para ele no momento da morte dela, e, com a morte deste devem ser chamados a sucedê-lo os seus herdeiros. Recurso desprovido.

A abertura da sucessão se dá no momento do falecimento do de cujus e é neste mesmo momento que a herança transmite-se aos herdeiros. Estes por sua vez, necessitam estar vivos no momento da delação e ter capacidade de herdar.

Em relação a temporariedade deste princípio, deve-se levar em consideração o momento da abertura da sucessão. Será aplicada a lei vigente neste momento, não sendo possível que lei posterior retroaja seus efeitos, ou a aplicação de lei anteriormente revogada.

Bibliografia:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003, p.29.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. Saraiva. 2012.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Brasil), Agravo de Instrumento nº 70012721650, 7ª Câmara Cível, relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/11/2005.

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