Princípio Do Juiz Natural E Do Promotor Natural
Trabalho Universitário: Princípio Do Juiz Natural E Do Promotor Natural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gollem • 4/12/2014 • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 302 Visualizações
ETAPA 1
PASSO 1
O Processo Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão é de suma importância para a boa aplicação do Direito.
Princípio do Juiz Natural e do Promotor Natural
Consagrado pela CF/88, em seu art. 5º, LIII, o princípio do Juiz natural estabelece que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, representando a garantia de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado
Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecida anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
No mesmo sentido, o princípio do Promotor natural também encontra amparo no art. 5º, LIII, da CF/88, ao determinar que ninguém será processado senão por autoridade competente.
A garantia do promotor natural consagra a independência do órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais.
Princípio do Devido Processo Legal
Hoje o aludido princípio foi erigido à categoria de dogma constitucional, encontrando-se disposto no art. 5º, LIV, da Carta Magna, consistindo no direito concedido a todos de não serem privados de sua liberdade e de seus bens sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram previsão expressa no art. 5º, LV da CF/88, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
A ampla defesa, por sua vez, cuja possibilidade de exercício nasce justamente com a efetivação do contraditório, como anteriormente mencionado, possui dois aspectos, quais sejam, defesa técnica e autodefesa. A violação a esse princípio pode acarretar nulidade absoluta ou relativa, conforme o vício prejudique a ampla defesa como um todo ou não.
Princípio do Grau de Jurisdição
A despeito de não se encontrar expressamente previsto na CF/88, o princípio do duplo grau de jurisdição decorre de nosso próprio sistema constitucional, quando estabelece a competência dos tribunais para julgar, em grau de recurso, determinadas causas.
A CF/88 inovou ao vedar expressamente a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, consoante o disposto no inc. LVI de seu art. 5º. Essa vedação decorre da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação estatal, limitando a persecução penal.
A inadmissibilidade de provas ilegais estende-se às provas ilegais por derivação, ou seja, aquelas que, a despeito de terem sido colhidas regularmente, com a observância das normas de direito material e processual, a autoridade, para descobri-la, fez uso de meios ilegais, ou seja, a prova legal foi alcançada por intermédio de uma prova ilegal.
Princípio da Inocência ou da Não Culpabilidade *
Erigido à categoria de dogma constitucional, o princípio da inocência, também denominado princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, já acolhido por diversos tratados internacionais sobre direitos humanos, encontra-se previsto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 que diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
ETAPA 2
Contra a PEC 37
Entre os principais argumentos apontados por aqueles que são contrários à PEC 37 alega-se recorrentemente a pouca eficácia das estruturas das instituições policiais para investigar a corrupção e o crime organizado, seja pela falta de investimentos no setor, seja pela frequente constatação de corrupção no próprio seio das instituições policiais. Os opositores da PEC 37 defendem ser necessário que o Ministério Público continue a investigar, em razão de seu alto grau de independência em relação aos Poderes Judiciário e Executivo, bem como do relativo prestígio que lhe é atribuído pela população.
Polícias Federal e Civil, diferentemente do MP, são subordinadas ao executivo, portanto, principalmente nos casos de corrupção em órgãos públicos e governo, as polícias teriam mais dificuldades em produzir as provas com mais clareza.
O MP é um órgão de controle e para controlar precisa investigar. O MP sem poder de investigação fica de mãos atadas e dependente de terceiros para realizar sua função (embora possa sempre solicitar mais investigações).
O monopólio da investigação é um mal, esta função ao ser repartida entre os dois órgãos, Polícias e MP, facilitaria muito as investigações, pois um coopera e fiscaliza e o outro, produzindo fica produzindo melhores resultados.
O Tribunal Penal Internacional admite investigações do MP, por considerar que as polícias não possuem independência para produzir as investigações.
Segundo os opositores à PEC 37, apenas três
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