Princípio insignificante
Resenha: Princípio insignificante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thatyanefernanda • 26/9/2013 • Resenha • 1.111 Palavras (5 Páginas) • 288 Visualizações
princípio da insignificância é um tema persistente e constantemente
aparente no cenário jurídico criminal, gerando inerente em si debates recorrentes e
geralmente inconsistente O princípio da insignificância surgiu na Europa, a partir do
século XX, fruto do desemprego e escassez de alimentos, dentre outros fatores sociais,
econômicos e políticos, sobretudo no período seguinte às duas grandes guerras mundiais,
as quais desencadearam pequenos furtos, subtrações de pouca relevância, fenômeno que
recebeu da doutrina alemã a denominação de “delitos de bagatela” (Bagatelledelikte).
Aplicabilidade do Princípio da Insignificância nos Crimes Ambientais
sofrendo alterações que foram reestruturando sua essência, de modo a se limitar à seara
penal. Verifica-se que o jurista não apresenta um conceito, em sentido estrito. Isto por
que , fornece apenas os elementos essenciais para se chegar a uma conceituação do
princípio insignificante.
O princípio da insignificância é aquele que interpreta restritivamente o tipo penal, aferindo
o grau de lesividade da conduta, para excluir da incidência penal os fatos de poder
ofensivo insignificante aos bens jurídicos penalmente protegidos. Como é sabida, a razão
de todo ordenamento jurídico é a resolução das leis sociais visando estabelecer a paz
social, restabelecendo a segurança e harmonia no seio social.
Sendo assim, o princípio da insignificância, no direito penal, tem como fundamento a
intervenção mínima e com finalidade estabelecer uma adequada proporção entre o delito e
a pena, o que se pode deduzir da parte final do art. 59 do Código Penal.
A tutela penal ambiental consiste na descrição típica da conduta reprovada e na imposição
de sanção criminal em caso de prática dessas ações. A Lei nº 9.605/1998, que dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, diploma legal mais abrangente na atualidade no que se refere à matéria
penal no meio ambiental, igualmente não pretende em momento algum e de maneira
expressa, à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra o
meio ambiente.
Diante da omissão legislativa no tocante à aplicação do princípio da insignificância nos
crimes ambientais, é necessário recorrer à doutrina para verificar a possibilidade de
utilização, ou não, do referido princípio no caso concreto, a doutrina jurídica apresenta
algumas divergências em relação ao assunto, mais especificamente quanto aos critérios
que devem delimitar a configuração da lesão ambiental de natureza insignificante. Nesse
sentido, justamente pelo fato de tal princípio não estar expressamente previsto na
legislação penal ambiental.
Já foi verificada certa resistência quanto à aplicação do princípio da insignificância no meio
penal ambiental, conforme comprova a ementa apresentada a seguir:
ATIPICIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA
NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas
que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação
do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do
exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental
tutelado pela norma. Precedentes.
2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem
jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda
intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos
postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos
princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da
ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de
que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a
conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo
a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do
grau de afetação da ordem social que ocasionem.
4. No caso, embora a conduta do apenado - pesca em período
proibido - atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a
subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva,
na
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