Princípios Do Direito Eleitoral
Dissertações: Princípios Do Direito Eleitoral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: isabelzinha • 18/5/2014 • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 551 Visualizações
1. Quais são os princípios que regem o direito eleitoral?
São princípios do Direito Eleitoral a Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia.
DEMOCRACIA
A DEMOCRACIA TRATA-SE DE UM DOS MAIS PRECIOSOS VALORES DA ATUALIDADE, CORRESPONDE MAIS QUE PRINCÍPIO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUI FUNDAMENTO E VALOR ESSENCIAL DAS SOCIEDADES OCIDENTAIS. TANTO, QUE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS A ELEVARAM AO STATUS DE DIREITOS HUMANOS.
ALÉM DISSO, TAL TERMO POSSUI SENTIDO VAGO, POR VEZES INDETERMINADO, TENDO EM VISTA À ENORME EXTENSÃO ATRIBUÍDA A ESSA PALAVRA, FAZENDO COM QUE PERDESSE UM POUCO DE SUA CLAREZA.
ASSIM A DEMOCRACIA É CARACTERIZADA PELO GOVERNO QUE EMANA DO POVO, TENDO EM SUA ESSÊNCIA AS IDÉIAS DE LIBERDADE E IGUALDADE. A LIBERDADE DENOTA O AMADURECIMENTO DE UM POVO, QUE PASSA A SER ARTÍFICE DE SEU DESTINO E, CONSEQÜENTEMENTE, RESPONSÁVEL POR SEUS ATOS; LOGO É O PRÓPRIO POVO, SOBERANO QUE SE GOVERNA. POR OUTRO LADO, A IGUALDADE SIGNIFICA QUE A TODOS É DADO O DIREITO A PARTICIPAR DO GOVERNO, SEM QUE SE IMPONHAM DIFERENÇAS ARTIFICIAIS E INJUSTIFICÁVEIS COMO A ORIGEM SOCIAL, A COR, O GRAU DE INSTRUÇÃO. OUTRO ASPECTO BÁSICO DA DEMOCRACIA É O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IMPONDO-SE ÀS CLASSES DIRIGENTES O AGIR ÉTICO E RESPONSÁVEL.
PARA A EXISTÊNCIA DE UMA DEMOCRACIA AUTÊNTICA É IMPRESCINDÍVEL QUE O POVO GOZE DE AMPLAS LIBERDADES PÚBLICAS, COMO DIREITO DE REUNIÃO, DE ASSOCIAÇÃO, DE MANIFESTAÇÃO, DE CRENÇA, DE LIBERDADE DE OPINIÃO E DE IMPRENSA, ALÉM DE PARTIDOS, FORMALIZANDO A DEMOCRACIA PARTIDÁRIA. LOGO, HÁ A NECESSIDADE DE UM SISTEMA ELEITORAL CONFIÁVEL, DOTADO DE TÉCNICAS SEGURAS E INSTRUMENTOS EFICAZES, APTOS A CAPTAR COM IMPARCIALIDADE A VONTADE POPULAR.
DESSA FORMA, A DEMOCRACIA É COMPREENDIDA DE PLANO POLÍTICOS (PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DA VONTADE ESTATAL), SOCIAIS (ACESSO A BENEFÍCIOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS) E ECONÔMICO (PARTICIPAÇÃO NOS FRUTOS DA RIQUEZA NACIONAL, COM ACESSO A BENS E PRODUTOS); ALÉM DISSO, DÁ ENSEJO À ORGANIZAÇÃO DE UM SISTEMA PROTETIVO DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS.
DEMOCRACIA PARTIDÁRIA
COMO ANALISADO ANTERIORMENTE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO GOVERNO É CONDIÇÃO SINE QUA NON DA DEMOCRACIA, CONSEQÜENTEMENTE FORAM CONCEBIDOS ALGUNS MODELOS DE DEMOCRACIA: DIRETA, INDIRETA E SEMIDIRETA.
A DEMOCRACIA DIRETA É AQUELA EM QUE SE PROCURA REALIZAR O IDEAL DE AUTOGOVERNO, NO QUAL OS CIDADÃOS PARTICIPAM DAS DECISÕES GOVERNAMENTAIS, ESTAS TOMADAS EM ASSEMBLÉIA PÚBLICA. PROCURANDO-SE, ASSIM, COINCIDIR AS VONTADES DE GOVERNANTES E GOVERNADOS.
A INDIRETA É A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, EM QUE OS CIDADÃOS ESCOLHEM AQUELES QUE OS REPRESENTARÃO NO GOVERNO, RECEBENDO ESTES UM MANDATO.
OBSERVA-SE QUE ATUALMENTE A REPRESENTAÇÃO POLÍTICA SE FAZ POR MEIO DE PARTIDOS POLÍTICOS. O ESQUEMA PARTIDÁRIO É PREVISTOS PELO ARTIGO 14, §3°, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, EM QUE ERIGIU A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMO CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. LOGO, OS PARTIDOS DETÊM O MONOPÓLIO DAS CANDIDATURAS, DE SORTE QUE, PARA SER VOTADO, O CIDADÃO DEVE FILIAR-SE, CONSOLIDANDO-SE O ENTENDIMENTO O QUAL O MANDATO PÚBLICO-ELETIVO PERTENCE À AGREMIAÇÃO POLÍTICA, E NÃO AO ELEITO.
JÁ A DEMOCRACIA SEMIDIRETA OU MISTA PROCURA CONCILIAR OS DOIS MODELOS ANTERIORES, EM QUE O GOVERNO E O PARLAMENTO SÃO FORMADOS COM BASE NA REPRESENTAÇÃO: OS GOVERNANTES SÃO ELEITOS PARA REPRESENTAR O POVO E AGIR EM SEU NOME. CONTUDO, SÃO PREVISTOS MECANISMOS DE INTERVENÇÃO DIRETA DOS CIDADÃOS.
TAL MODELO É O PREVISTO NA VIGENTE CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, LECIONANDO E SEU ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE: “TODO PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO”.
LOGO, A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, NO SISTEMA BRASILEIRO, É CONSTITUÍDA POR MECANISMOS PRÓPRIOS DE DEMOCRACIA DIRETA, QUAIS SEJAM: O PLEBISCITO, O REFERENDO E A INICIATIVA POPULAR. PORÉM, A IMPLEMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PASSA OBRIGATORIAMENTE PELOS PARTIDOS POLÍTICOS, A CUJAS TENDÊNCIAS E ORIENTAÇÕES ENCONTRAM-SE MANDATÁRIO VINCULADO. PRESENCIA-SE, PORTANTO, UMA VERDADEIRA DEMOCRACIA PARTIDÁRIA.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS
O ESTADO CORRESPONDE EM UMA ASSOCIAÇÃO HUMANA, QUE VIVE EM DETERMINADO TERRITÓRIO SOB O COMANDO DE UMA AUTORIDADE CENTRAL, A QUAL NÃO SE ENCONTRA SUJEITA A NENHUM OUTRO PODER. ASSIM, SER UM ESTADO DE DIREITO IMPLICA QUE AS ESTRUTURAS ESTATAIS DEVEM PAUTAR-SE PELOS CRITÉRIOS DO DIREITO, E NÃO PELOS DA FORÇA OU PREPOTÊNCIA, HÁ TAMBÉM O PRESSUPOSTO A EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO E A AFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DO PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE.
POR OUTRO LADO, SER UM ESTADO DEMOCRÁTICO SIGNIFICA QUE OS CIDADÃOS DELE PARTICIPAM, SENDO SEUS ARTÍFICES E DESTINATÁRIOS PRINCIPAIS DE SUAS EMANAÇÕES, É O GOVERNO FORMADO PELOS CIDADÃOS, OS QUAIS SÃO ESCOLHIDOS LIVREMENTE PELO VOTO DIRETO E UNIVERSAL.
DESSA FORMA, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO FUNDADO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SOCIAIS E POLÍTICOS ENCONTRAM LUGAR PRIVILEGIADO, SENDO CONSAGRADOS OS PRINCÍPIOS DA DEMOCRACIA ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL.
SOBERANIA POPULAR
O PODER É UM ELEMENTO DO ESTADO, POR ELE O GOVERNO PÕE EM MOVIMENTO AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PRETENDE VER IMPLANTADO. POR SUA VEZ, SOBERANIA É UMA QUALIDADE DO PODER, SIGNIFICA PODER MAIS ALTO, O SUPERPODER. O PODER É SOBERANO QUANDO NÃO ESTÁ SUJEITO HÁ NENHUM OUTRO.
O ENTANTO, SOBERANIA NÃO SIGNIFICA ARBÍTRIO, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO É AQUELE QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS POR ELE PRÓPRIO CRIADAS. É AQUELE QUE RESPEITA OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, INDIVIDUAIS,
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