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Princípios da interpretação constitucional

Seminário: Princípios da interpretação constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/4/2014  •  Seminário  •  449 Palavras (2 Páginas)  •  152 Visualizações

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Princípios de Interpretação Constitucional

Importante ressaltar no aspecto das normas constitucionais os princípios de interpretação das normas apontados pelos teóricos dos Direito Constitucional.

1) Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;

2) Princípio da supremacia constitucional - o intérprete deve levar em conta que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la, formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;

3) Princípio da máxima efetividade – a Constituição não estabelece normas supérfluas, todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição;

4) Princípio da harmonização – uma vez que todas as normas constitucionais estão no mesmo patamar hierárquico e devem ter máxima efetividade, ao interpretar a Constituição devemos buscar harmonizar antinomias aparentes de forma proporcional;

5) Princípio do efeito integrador – a Constituição deve ser interpretada de forma a estabelecer critérios e soluções que reforcem o seu papel de principal norma nas relações sociais;

6) Princípio da força normativa da Constituição – a Constituição deve ser interpretada da maneira mais efetiva e atual possível quando diante de um caso concreto, ou seja, a norma quando aplicada deve solucionar o problema real;

7) Princípio do conteúdo implícito – o interprete deve atentar que a Constituição estabelece comandos que não estão expressos explicitamente em seu texto, mas sim na coerência interna de seus objetivos e fundamentos;

8) Princípio da conformidade funcional – o intérprete não pode contrariar a distribuição explícita da repartição de funções estatais estabelecidas pelo Constituinte;

9) Princípio da imperatividade das normas constitucionais – uma vez que todas as normas constitucionais emanam da vontade popular e são normas cogentes ou imperativas, o intérprete deve sempre lhes dar a maior extensão possível;

10) Princípio da simetria – princípio de interpretação federativo que busca adequar entre os entes os institutos da Constituição Federal às Constituições e institutos jurídicos dos Estados-Membros. Por exemplo, cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis para o aumento do efetivo das forças armadas, caberá por simetria ao Governador os projetos de lei para aumento do efetivo da Polícia Militar, por exemplo: art. 61 da CRFB/88;

11) Princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais – o intérprete deve dar às normas hierarquicamente inferiores à Constituição uma interpretação que as coadune com a Lei Maior, visto que foram fruto de um processo legislativo que, em tese, procurou adequá-las aos comandos constitucionais.

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