Princípios orientadores, garantias e limitações do direito penal
Tese: Princípios orientadores, garantias e limitações do direito penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ruas74 • 1/4/2014 • Tese • 390 Palavras (2 Páginas) • 268 Visualizações
Plano de Aula: Princípios Norteadores, Garantidores e Limitadores Do Direito Penal
Número de Semana de Aula2
Estrutura do Conteúdo
1. Princípios e Regras
1.1. Conceito e distinção de regras e princípios.
2. Funções num Estado Democrático de Direito: promoção e efetivação de um sistema penal constitucional pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários princípios.
3. Princípios constitucionais e infraconstitucionais:
3.1. Princípio da dignidade humana.
- Leia art. 1°, da CRFB/1988
3.1.1 Princípio da humanidade da pena.
- Leia o art. 5°, incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L da CRFB/1988
3.1.2Princípio da personalidade da pena.
- Leia o art. 5°, inciso XLV, da CRFB/1988
3.2. Princípio da Legalidade .
- Leia o art. 1°, do Código Penal e o art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/1988
3.2.1 Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Leia o art. 5°, inciso XL, da CRFB/1988.
3.2.1 Princípio da Anterioridade
Leia o art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/1988
3.3. Princípio da Intervenção Mínima.
3.3.1.Princípio da Fragmentariedade.
3.3.2.Princípio da Lesividade.
3.4. Princípio da Culpabilidade.
3.5. Princípio da Proporcionalidade das Penas.
Leia o art. 59,do Código Penal.
3.5.1 Princípio da Indivdualização das Penas
Leia o art. 5°, incisos XLVI, da CRFB/1988
3.9. Princípio da Insignificância.
Aplicação Prática Teórica
1) Leia o texto abaixo e responda às questões formuladas com base nas leituras indicadas no plano de aula e pelo seu professor.
No dia 05 de abril de 2008, por volta das 18h, na Av. República Argentina, n. 000, Bairro Centro, na cidade de Blumenau, Belízia, locatária do apartamento de Ana Maria, deixou o imóvel e levou consigo algumas tomadas de luz, dois lustres e duas grades de ferro, bens de que detinha a posse e detenção em razão de contrato de locação. Ana Maria dirigiu-se ao imóvel tão logo tomou ciência de que Belízia havia o abandonado sem efetuar o pagamento do último aluguel, bem como constatou a apropriação dos objetos acima descritos, que guarneciam parte do imóvel conforme descriminado no contrato de locação.
Dos fatos narrados, Belízia, restou denunciada pelo delito de apropriação indébita, previsto no art.168, do Código Penal, tendo a sentença rejeitado a denúncia sob o fundamento de que sua conduta configurava mero ilícito civil, não havendo falar em responsabilização penal.
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