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Prisão Temporária

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Por:   •  7/2/2015  •  4.461 Palavras (18 Páginas)  •  524 Visualizações

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Prisão Temporária

Segundo Nestor Távora, temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial - ou de investigação preliminar equivalente, consoante art. 283, CPP, com redação dada pela Lei na 12.403/2011 -, objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação. A Lei na 7.960/1989 só indica o cabimento de prisão temporária durante a tramitação de inquérito policial, porém o CPP ampliou o âmbito de incidência da medida cautelar ao disciplinar o seu cabimento durante as investigações, sem restringir-se ao inquérito policial (art. 282, § 20, CPP).

A prisão temporária está disciplinada na Lei na 7.960/1989, que substituiu a Medida Provisória na 111/1989. Aí está a primeira mácula do instituto. A temporária ingressou no ordenamento por iniciativa do executivo, dissociada não só do fator relevância e urgência, essencial às medidas provisórias, e o pior, instituiu-se restrição a um direito fundamental liberdade ambulatorial-, sem lei no sentido estrito, como ato inerente ao Poder Legislativo. Em que pese a conversão posterior da medida provisória na lei infante, é de se ressaltar que a mácula não se convalida, e a inconstitucionalidade perpetua até os dias atuais, apesar de os nossos tribunais não a reconhecerem, tendo o STP na ADIN 162/DF rejeitado a liminar que poderia sepultar o instituto.

Como não poderia deixar de ser, a temporária está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional, e, em face do disposto no art. 2° da Lei na 7.960/1989, somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ressalte-se de logo, que a temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pressupondo provocação, afinal, trata-se de medida cautelar inerente a fase investigativa. O mesmo se diga em relação à preventiva, que só poderá ser decretada ex officio na fase processual.

A lei não contemplou a vítima como legitimada a requerer a temporária. Na fase do inquérito por crime de iniciativa privada, caberá ao delegado representar pela medida. A lei também não tratou do assistente de acusação, haja vista que, de acordo com suas atribuições, ele não poderia requerer decretação de nenhuma modalidade prisional, como também pelo fato da figura do assistente só existir na fase processual, sendo a temporária Ínsita à fase do inquérito.

Com a reforma promovida pela Lei na 12.40312011, O assistente do Ministério poderá requerer medida prisional, porém só a preventiva (e na fase processual, quando sua atuação se inicia).

Para Vicente Greco Filho as hipóteses, portanto, de prisão temporária devem ser interpretadas como de situações de cabimento e de presunções de necessidade da privação da liberdade, as quais, contudo, jamais serão presunções absolutas. Cabe, pois, sempre, a visão das hipóteses legais, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, a necessidade para a instrução criminal ou a garantia de execução da pena. Dentro das hipóteses legais, essas hipóteses são presumidas, mas a prisão não se decretará nem se manterá se demonstrado que não existem. A figura de prisão provisória tem por finalidade reduzir os requisitos da preventiva, facilitando a prisão em determinadas situações, mas não pode, dentro de um sistema de garantias constitucionais do direito de liberdade, desvincular-se da necessidade de sua decretação.

Caberá prisão temporária, nos termos do art. 1° da Lei n. 7.960/89:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor (hoje abrangido pelo art. 213, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009), epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado por morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

Essas hipóteses parecem ser puramente alternativas e destituídas de qualquer outro requisito. Todavia assim não podem ser interpretadas. Apesar de instituírem uma presunção de necessidade da prisão, não teria cabimento a sua decretação se a situação demonstrasse cabalmente o contrário. É preciso, pois, combiná-las entre si e combiná-las com as hipóteses de prisão preventiva, ainda que em sentido inverso, somente para excluir a decretação. Por exemplo, não teria cabimento que toda vez que o indiciado não tivesse residência fixa ou que não fornecesse elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade a prisão fosse automaticamente decretada. Pode ser decretada, mas sê-lo-á se for imprescindível às investigações do inquérito ou necessária à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

O mesmo vale com relação ao rol do inciso III. A fundada suspeita de autoria ou participação num dos crimes nele relacionados institui a presunção de necessidade da prisão, mas não será ela automática. Deverá, sempre, o juiz verificar se é dotada de necessidade ou, pelo menos, utilidade para as investigações ou para a preservação da ordem pública.

Aliás a ideia da prisão temporária é exatamente a utilidade para as investigações e a necessidade, imposta pela ordem pública, de imediata e eficaz reação social à prática de crimes repulsivos. Se inexistem essas situações não há razão de sua decretação.

Segundo Fernando Capez, são procedimentos da Prisão Temporária: a prisão temporária pode ser decretada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público; não pode ser decretada de ofício pelo juiz; no caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, tem de ouvir o Ministério Público; o juiz tem o prazo de vinte e quatro horas, a partir do recebimento

da representação ou requerimento, para decidir fundamentadamente sobre a prisão; o mandado de prisão deve ser expedido em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo como nota de culpa; efetuada a prisão, a autoridade policial deve advertir o preso do direito constitucional de permanecer calado; ao decretar a prisão, o juiz poderá (faculdade)

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