Procedimento Falimentar
Dissertações: Procedimento Falimentar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: izantoniolli • 21/5/2014 • 2.372 Palavras (10 Páginas) • 503 Visualizações
FALÊNCIA – NOÇÕES GERAIS
Em um sentido etimológico, Insolvência significa - Falência, miséria,
pobreza – aquele que não pode pagar o que deve.
No Direito falimentar iremos encontrar: Insolvência ocasional; Insolvabilidade
(Insolvência presumida) e Inadimplemento.
INSOLVÊNCIA OCASIONAL - É um problema financeiro do devedor, onde o
ativo pode ser maior que o passivo, mas faltarem disponibilidades no momento.
Exemplo: Art.1º Decreto - lei nº 7.661/45.
INSOLVABILIDADE - É um estado econômico do devedor, onde o ativo é
menor que o passivo e manifesta-se assim a crise da empresa. Exemplo: Art. 2º
Decreto - lei nº 7.661/45.
INADIMPLEMENTO - Independe do patrimônio. O devedor poderá deixar de
pagar por qualquer outra razão. Exemplo: dúvida relevante quanto ao valor da dívida,
contrato não cumprido, falência do credor.
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No Direito Brasileiro a falência poderá ser declarada pela Impontualidade
(Insolvência Ocasional) do Art.1º (problema financeiro) ou pela Insolvabilidade
(Insolvência Presumida) caracterizada pelo Art. 2º ( problema econômico ).
* Insolvência é um estado de fato, enquanto a Falência é um estado de
direito.
* RUBENS REQUIÃO - Falência é a solução judicial da situação jurídica do
devedor comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida.
* NEWTON DE LUCCA - Falência é a solução judicial do estado patológico
das finanças da empresa.
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
1. Devedor comerciante - singular ou individual;
2. Insolvência ocasional, presumida ou autofalência (confessada);
3. Declaração Judicial - sentença
CARACTERÍSTICAS DA FALÊNCIA
1. Só se aplica a devedor comerciante (Art. 1º);
2. É decretada pela autoridade judiciária (Art. 7º);
3. Depende de requerimento de um ou mais credores ou do próprio devedor,
pois não há falência ex-officio (Arts. 8º e 9º); 15
4. Compreende todo o patrimônio disponível do devedor (ativo e passivo) e,
determina o vencimento antecipado de suas dívidas (Art. 25);
5. Suspende todas as ações e execuções individuais dos credores contra o
devedor (Art. 24);
6. Instaura um juízo universal ao qual devem concorrer todos os credores
(comerciais e civis);
7. Consta de várias fases:
a) Requerimento da falência, recebimento e discussão (Arts. 1º e 2º);
b) Decretação, formalidades e efeitos (Arts. 14, 23, 34 e 43);
c) Arrecadação do ativo (Art. 70);
d) Habilitação dos credores (art. 102);
e) Verificação e classificação dos créditos (Arts. 80 e 102);
f) Liquidação do ativo (Art. 114);
g) Pagamento do passivo (Arts. 124 e 125);
h) Encerramento e extinção (Arts. 133 e 134).
ENTIDADES NÃO SUJEITAS À FALÊNCIA
1. Devedores civis;
2. Sociedades financeiras, sociedades de crédito rural, sociedades de
economia mista e sociedades de seguro;
3. Usinas de açúcar; Empresas públicas.
LEGITIMIDADE PASSIVA
QUEM PODE SER DECLARADO FALIDO ? (Art. 3º)
1 -Devedor comerciante - Comerciante é aquele que pratica
profissionalmente o comércio, atuando com habitualidade e finalidade lucrativa. A
falência incide, sobre todos os comerciantes, sejam individuais (comerciantes sob
firma individual), sejam coletivos (as sociedades comerciais).
2 - Espólio do devedor comerciante – Espólio, como se sabe, são os bens
deixados pelo morto, via de regra designado pela expressão latina “de cujus”, isto é,
de cuja sucessão se trata, servindo, portanto, para indicar o falecido.
Na ocorrência de morte de uma pessoa, seus herdeiros irão sucede-la nos
direitos e obrigações, respondendo o espólio (os bens do “de cujus”) pelas dívidas
que este porventura tenha deixado, conforme dispõe o Art. 597 do CPC.
Art. 597 CPC - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe
couber.
A
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