Processo Civil 1
Trabalho Universitário: Processo Civil 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alcionebrandoff • 8/6/2014 • 2.428 Palavras (10 Páginas) • 237 Visualizações
Estrutura do Poder Judiciário
-Estado juiz
-Atos do juiz – Art. 162, CPC.
Decisões interlocutória, despachos e sentença.
Art. 162, §1º, CPC – Sentença; (não põe fim, apenas encerra um ato processual)
Art. 162, §2º, CPC – Decisão interlocutória; (o juiz se manifesta, otimizando o processo para que assim chegue ao fim)
Art. 162, §3º, CPC – Despacho. (Quando não for decisão interlocutória ou sentença; tem o objetivo de movimentar o processo)
Art. 513, CPC – Recurso
Art. 504, CPC – Não cabe recurso ao despacho .
Mérito – É o pedido feito no processo.
Extinção do processo – Art. 267, CPC.
Requisitos de validade – Partes capazes; citação do réu; competência do órgão jurisdicional.
Fundamentação da sentença – Art. 269, CPC.
Prescrição: Existe o direito, todavia, ocorre a perca da pretensão de ter esse direito conhecido, ou seja, perca do direito de ação.
Decadência: Ocorre quando devido a prazos legais acarreta a perca do direito.
Renúncia
-Os auxiliares da justiça – art. 139, CPC.
Escrivão, Perito, Oficial de justiça, administrador, depositário, intérprete, tradutor.
-Atuação do MP no processo civil, art. 81, CPC.
Art. 189, CF – Atribuições
Art. 82, CPC – Atuação
Art. 82, CPC – A ausência do MP quando a Lei requerer acarreta nulidade do processo.
AULA 07
Atos Processuais
-Conceito
Conjunto de ações realizadas pelos sujeitos processuais na forma da Lei objetivando o desenvolvimento da atividade jurisdicional e consequentemente a prestação da tutela jurisdicional.
-Princípios:
Liberdade das Formas:
Instrumentalidade das Formas (art. 154, CPC)
Publicidade – Art. 155, CPC.
Obrigatoriedade do vernáculo (língua oficial) – Art. 156, CPC. (todos os atos deverão estar na língua portuguesa).
-Classificação dos atos processuais:
Objetiva: Atos postulatórios, instrutórios, decisórios, executórios. (Leva-se em consideração o conteúdo do ato)
Subjetiva: Atos das partes, do juiz, dos auxiliares.
Nosso código adotou a classificação subjetiva.
-Atos do juiz – Art. 162, CPC
-Atos dos auxiliares da justiça – Art. 166, CPC.
-Atos de documentação
-Atos de comunicação (citações, intimações, cartas precatórias...)
-Atos de execução (Penhora, arresto, busca e apreensão)
-Atos das partes – Art. 158, CPC
-Atos postulatórios (momento em que as partes apresentam seus pleitos em juízo)
-Atos Instrutórios (Finalidade de apresentar documentos, testemunhas, etc., para a comprovação, convencimento do magistrado)
-Atos dispositivos (declaração de vontade das partes (renúncia, transação, desistência)
Ato processual no Espaço (art. 176, CPC)
-regra –Na sede do juízo
-Exceção – atos externos
Ato Processual no tempo art. 172, CPC
-Regra: 6 às 20 horas; dias uteis
-Exceção: Após 20 horas (continuidade Audiências); domingos e feriados (citações e penhoras)
Obs.: atos internos respeitam o horário local de funcionamento do judiciário, estabelecido nos códigos de organização local.
OBS.2: Processo eletrônico – Lei 11419/06
Atos Processuais (continuação)
Prazos
-Classificação dos prazos:
• Legais, judiciais e convencionais
Tem por base qual é a fonte do prazo. Legal quando deriva de lei; judicial quando deriva do juiz; e o convencional aquele determinado pela vontade das partes.
• Próprios e impróprios;
Leva-se em consideração seus destinatários. Os próprios são os destinados às partes, aos advogados, aos terceiros. Estão sujeitos à preclusão caso não sejam observados. Os impróprios é o destinado ao juiz, esse não gera preclusão e mesmo posteriormente poderá ser realizado.
• Dilatórios e Peremptórios
O prazo é dilatório quando pode ser modificado pela vontade das partes ou por determinação do juiz, podendo ocorrer a dilatação ou contração. O peremptório é aquele prazo que não admite qualquer tipo de modificação, nem mesmo pelo juiz, via de regra.
-Princípio da continuidade dos prazos.(art. 178, CPC; art. 93, XII, CF – não há mais interrupção do prazo, sendo este contínuo)
-Prazos especiais – Arts. 188 (prazos da fazenda e do MP) e 191, CPC.
Via de regra o prazo é contínuo, todavia há situações em que poderá suspender os prazos, como por exemplo, com os embargos.
Na suspenção o prazo volta a correr da onde parou. Na interrupção o prazo é zerado.
Contagem do prazo – art. 184, CPC
Processo Eletrônico – Lei 11419/06
A publicação começa no primeiro dia útil seguinte após a disponibilização, logo se exclui o 1º dia que é
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