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Processo Civil 1

Casos: Processo Civil 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/6/2013  •  524 Palavras (3 Páginas)  •  897 Visualizações

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1ªQuestão. Carlos é citado em demanda de cobrança de dívida proposta por Astolfo e que foi distribuída à 15 Vara Cível da

Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde este reside. Carlos reside em Niterói e ao procurar seu advogado, foi informado

de que poder alegar a incompetência absoluta do juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, uma vez

que a dívida era oriunda de um saldo não pago na venda de um terreno em Macaé, ainda que a retomada do imóvel não faça

parte do pedido.

Indaga-se:

a) O caso concreto revela algum vício de competência?

Sim, é de natureza relativa. Porque a ação de cobrança é fundada em direito pessoal, e o Art.94 CPC estabelece que neste caso a competência será do foro do domicílio do réu.

b) Em que casos a competência de foro é tida por lei como de caráter absoluto?

Quando a ação for proposta em direito real de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e enunciação de obra nova, hipóteses em que obrigatoriamente a ação será proposta no foro da situação da coisa. Art.95 2ª parte CPC.

c) Em que casos a competência de foro é tida por lei como de caráter relativo?

Em todos os demais, pois a regrado Art.111 CPC é que a competência de foro é relativa. São casos em que prevalece o interesse privado das partes sobre o interesse público.

d) É possível às partes modificar os critérios legais de competência previamente definidos ?

Sim, quando o critério de competência for relativo,

ex: cláusula em contrato de eleição de foro. Art.111 CPC

(prorrogação da competência Art.114 CPC)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO

HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO

ÔNUS PROBATÓRIO. COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.

MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.

1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a

mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais

(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a

formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da

Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,

no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.

2. Ausente o prequestionamento da matéria

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