Processo Civil
Trabalho Universitário: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1224simone • 7/10/2013 • 9.900 Palavras (40 Páginas) • 356 Visualizações
Ação de consignação em pagamento
Antonio Carlos Marcato
1. O pagamento por consignação: Na dicção do art. 304 do CC, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.”.
Extrai-se da previsão legal, em primeiro lugar, que o pagamento representa o modo normal de extinção da obrigação, pelo cumprimento voluntário da prestação devida. Extrai-se, mais, que não sendo a obrigação voluntariamente desfeita dessa forma – seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação, seja porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (v. CC, art. 335) –, resta a esse último, ou a qualquer outro interessado na extinção da obrigação, a via anormal do pagamento por consignação (CC, arts. 334 a 345).
Em nosso país essa modalidade de pagamento assumiu a forma judicializada de desfazimento do vínculo obrigacional, razão pela qual o devedor, ou o terceiro interessado no pagamento, depende da realização do depósito judicial para liberar-se da dívida (ressalvadas as situações que autorizam o depósito extrajudicial, a seguir examinadas), valendo-se, para tanto, da denominada ação de consignação em pagamento.
O Código de Processo Civil regula o procedimento consignatório em seus arts. 890 e seguintes. A consignação de aluguéis ou encargos da locação, deverá observar o procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245, de 1991, conhecida como Lei de locação de imóveis prediais urbanos.
2. A extinção da obrigação por meio do pagamento por consignação: Nascida a obrigação, será ela naturalmente extinta, como já dito, por meio do pagamento, ou seja, no momento em que o devedor satisfaça o credor, cumprindo a prestação devida, extingue-se o vínculo obrigacional (CC, arts. 304 a 333). Mas nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma, quer porque o devedor se tornou inadimplente, não ofertando a prestação no tempo, lugar ou modo estabelecidos pela lei ou pelo contrato (mora do devedor ou mora solvendi – CC, arts. 394 e ss.), quer porque o próprio credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação (mora do credor ou mora accipiendi), quer, finalmente, porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento.
Nos dois últimos casos (mora accipiendi e impossibilidade de pagamento por motivo alheio à vontade do devedor) poderá a obrigação ser extinta por meio do pagamento por consignação (CC, arts. 334 a 345), que se perfaz com o depósito, judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor
3. Situações autorizadoras do pagamento por consignação: O art. 335 do CC arrola as situações que possibilitam ao devedor liberar-se da obrigação por meio do pagamento por consignação.
3.1 Recusa do credor: A primeira delas diz respeito à recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar a correspondente quitação (v. CC, art. 320).
Essa situação diz respeito às dívidas portáveis (portables), quais sejam as que impõem ao devedor o ônus de oferecer o pagamento no domicílio do credor, ou em outro local por ele designado (art. 327); sendo a dívida quesível (quérable), isto é, a que impõe ao credor o ônus de buscar o pagamento no domicílio do devedor, a situação é aquela a seguir examinada.
3.2 A inércia do credor: Tratando-se de dívida quesível, cabe ao credor buscar o pagamento no domicílio do devedor (CC, arts. 335, II, e 327, caput, 1ª parte). Não o fazendo no tempo ou no local estabelecidos, nem mandando procurador em seu lugar, igualmente poderá o devedor valer-se do pagamento por consignação para livrar-se da obrigação e de suas conseqüências (arts. 337 e 400, 1a parte). O mesmo ocorrerá quando a obrigação tiver por prestação a entrega de coisa consistente em corpo certo, a ser entregue no mesmo local onde se encontra (v.g., coisa imóvel – arts. 328 e 341): se o credor não for, nem mandar procurador para recebê-la, o devedor efetuará o pagamento por consignação.
3.3 Credor incapaz, desconhecido, ausente ou em local desconhecido ou inacessível: Também é possível a consignação quando o credor for incapaz de receber, não seja conhecido pelo devedor, houver sido declarado ausente (CC, arts. 22 e 335, III), ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil (art. 335, III).
Exemplifiquemos cada um dos casos mencionados:
a) sendo o credor incapaz (CC, arts. 3º e 4º), o pagamento deverá ser feito na pessoa de seu representante legal (no caso de incapacidade absoluta – v. CC, arts. 1.634, V, 1.775), ou diretamente a ele, assistido que esteja, todavia, por seu representante legal (no caso da incapacidade relativa). Ignorando o devedor quem seja o representante legal, ou se recusando este a receber e dar quitação em nome do credor absolutamente incapaz, ou, no caso de incapacidade relativa, a conceder a indispensável assistência, restará ao primeiro fazer uso da via consignatória. Não será possível o depósito extrajudicial da quantia devida, visto que essa modalidade de extinção da obrigação pressupõe a capacidade do credor;
b) o credor original morreu e o devedor, por ignorar quem seja seu herdeiro, desconhece quem é o atual credor. Como o único modo de liberar-se da obrigação é o pagamento, o devedor, ignorando a quem deva efetuá-lo, deverá promover ação de consignação em pagamento, pois também inviável, neste caso, o depósito extrajudicial;
c) o credor foi declarado judicialmente ausente e, conseqüentemente, caberá ao seu curador receber e dar quitação (CC, arts. 22 e ss.). Desconhecendo o devedor quem seja o curador do ausente, ou, mesmo conhecendo-o, ignorar se tem poderes para receber e dar quitação, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento para liberar-se da obrigação, igualmente não sendo possível, neste caso, lançar mão do depósito extrajudicial, pelas razões adiante expostas;
d) o credor reside em local incerto, ou de acesso perigoso ou difícil. Como não é possível ao devedor efetuar o pagamento nesses casos, a consignatória será a ação adequada para liberar-se da obrigação, inviabilizado o depósito extrajudicial a que alude o primeiro parágrafo do art. 890 do CPC. Observe-se, porém, que a presente hipótese se refere somente à dívida portável; sendo ela quesível, a inércia do credor caracteriza
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