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Processo Civil

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Por:   •  8/10/2013  •  2.997 Palavras (12 Páginas)  •  382 Visualizações

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ATPS PROC CIVIL .

Agravo de instrumento

1- Descrição do caso

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de Ford Lising S/A- Arrendamento Mercantil.PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO de EXECUÇÃO FISCAL.

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INFRAÇÃO

COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. TRANSPORTE

COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE.

CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

2- Decisão de 1° Grau

Em 1º Grau conforme decisão de 1ª Instância foi indeferido a exceção de pré executividade apresentada por FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO.

Contra tal decisão foi proposto AGRAVO DE INSTRUMENTO no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que acabou sendo provido e reconhecida a exceção de pré executividade.

Referida decisão, portanto, dando provimento ao agravo foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ainda foi interposto embargos de declaração referente ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais foram rejeitados, uma vez que não verificados qualquer dos vícios daqueles elencados no artigo 535, do CPC.

3- Órgão julgador

Superior Tribunal de Justiça

4- As razões da reforma ou manutenção da sentença

Ao negar provimento ao Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o seguinte: A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. In casu, o acórdão regional deferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: "quando há arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações cometidas pelo arrendatário”, revelando-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada.

Deveras, a empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado.

5- Opinião do grupo sobre o caso

O instituto da exceção de pré-executividade ainda não foi regulamentado pelo nosso ordenamento jurídico, mas decorre de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Antes da reforma trazida pela lei 11.382 de 2006, o artigo 737 do Código de Processo Civil dispunha que não eram admitidos embargos do devedor antes de seguro o juízo, fosse pela penhora (na execução por quantia certa) ou pelo depósito (na execução para entrega da coisa).

A exceção de pré-executividade servia para levar ao conhecimento do juízo questões acerca da nulidade do título, prescrição, legitimidade, etc., antes da constrição patrimonial do devedor (penhora e depósito). Com a reforma, o artigo 736 do Código de Processo Civil ficou com a seguinte redação:

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

Em virtude dessas mudanças, alguns doutrinadores acreditam que a exceção de pré-executividade tornou-se obsoleta no âmbito jurídico.

Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 315), os tribunais aceitam que sejam alegadas, por meio de exceção de pré-executividade, “quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano”.

Para Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça, com as alterações trazidas pela referida lei, desapareceria qualquer motivo para a interposição de exceção de pré-executividade.

O grupo entende que, segundo este entendimento, seria mais coerente a interposição dos embargos à execução, uma vez que não se faz mais necessária a garantia do juízo. Quando houve essa mudança quanto aos requisitos para interposição dos embargos, nitidamente a figura da exceção de pré-executividade tornou-se dispensável em certos casos, embora a parte Executada ainda possa trazer ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública a qualquer momento no processo por meio deste Instituto.

Agravo de Instrumento n° 990.10.086970-1 – TJSP

Trata do princípio da menor onerosidade do devedor.

1. A descrição do caso

Trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com cobrança. No caso em tela, verificou-se que a agravante ofereceu bem imóvel a penhora, que foi aceito pelo agravante, sendo que a execução encontra-se devidamente segurada.

O agravado não impugnou a penhora, nem entendeu ser a mesma insuficiente. Porém o agravado pretende que haja uma nova constrição sobre o patrimônio da agravante, o que não permite a lei vigente.

2. A decisão de 1º grau

A decisão de1º Grau foi no sentido de manter a expedição a instituições financeiras para bloqueio de eventuais verbas que ingressassem em contas bancárias de titularidade da agravante.

3. O órgão julgador

3ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo.

4. As razões de reforma ou manutenção da decisão

O tribunal deu provimento ao recurso e revogou a decisão que determinava o bloqueio de eventuais depósitos realizados nas contas do agravante.

Entendendo

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