Processo Civil
Exames: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Otoniel • 9/10/2013 • 1.219 Palavras (5 Páginas) • 257 Visualizações
5. A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.
A fraude à execução ocorre quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito, acarretando danos aos credores e atentando contra o eficaz desenvolvimento da atividade jurisdicional.
É um vício tão grave que o ordenamento jurídico prevê efeitos tanto na esfera civil quanto na esfera criminal (artigo 179, CP).
O artigo 593 qualifica as situações em que se configura a fraude à execução. Vejamos:
“Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.”
No caso em comento, o juízo decidiu pelo reconhecimento da fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel se deu após a citação, sendo capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Apelação n° 991.03.076301-1 – TJSP
Trata de um caso de responsabilidade patrimonial de terceiro.
1. A descrição do caso
O apelado alega que o apelante promoveu execução com apoio em título extrajudicial, tendo obtido a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do bem indicado. Após tal ocorrido, outras quatro pessoas se associaram junto ao apelado visando à construção de um empreendimento imobiliário (construção de um prédio de apartamentos), cujas cotas ficaram estabelecidas em 1/5 (um quinto) para cada qual.
O apelado adquiriu um imóvel de um dos condôminos, que após conclusão da obra passou a locá-lo, dessa forma declarando-o como de sua propriedade junto à Receita Federal do Brasil. Alega que a aquisição do imóvel é anterior a dívida, de tal forma que no ato da penhora o próprio co-executado negou o encargo de fiel depositário, uma vez que informou já ter vendido o imóvel a mais de três anos.
2. A decisão de 1º grau
A sentença julgou os embargos procedentes, mantendo o autor na posse do bem e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, levantando com isso a penhora e a caução, após o trânsito em julgado.
3. O órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. As razões de reforma ou manutenção da decisão
O recurso foi parcialmente provido. Com relação à inépcia da inicial, foi afastada a preliminar arguida. Com relação a caução, o fato constituiu mera irregularidade sanável. A prova de posse mansa e pacífica fica provada pela vasta documentação acostada aos autos, restando apenas ser discutido os ônus sucumbenciais. Vale ressaltar, que o apelante não tinha como saber que o bem indicado à penhora havia sido alienado pelo co-executado, porque não constava nada no registro de escritura do imóvel. Conclui-se que, mantém-se a procedência dos embargos, restando apenas alterada a isentar o apelante (Banco Nossa Caixa S/A) a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais.
5. A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.
No caso em comento, não houve fraude à execução, uma vez que a alienação do imóvel se deu antes da constituição da dívida.
Para que haja a ocorrência de tal vício, faz-se necessário verificar as condições que trata o artigo 593 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Vejamos:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
Agravo de Instrumento n° 990.10.028844-0 – TJSP
Trata de um caso de competência na execução.
1. A descrição do caso
A empresa recorrente ajuizou ação ordinária de execução de cobrança referente a transações comerciais ocorridas entre as partes, embasada em nota promissória no valor de R$ 64.644,41 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), essa inadimplida.
2. A decisão de 1º grau
Em decisão de 1º grau, o Magistrado fundado no artigo 94, do Código de Processo Civil, determinou com foco no domicílio dos suplicados, a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Santa Maria/RS.
O agravante interpôs o presente recurso alegando incompetência relativa ex oficcio.
3. O órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. As razões de reforma ou manutenção da decisão
Entendeu o órgão julgador que em nenhum momento houve a caracterização de fatos que ensejam afastar os limites da matéria de natureza territorial e dessa forma a incompetência relativa.
Sendo
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