Processo Civil
Monografias: Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: renata.moreira • 17/11/2013 • 563 Palavras (3 Páginas) • 266 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
TRIBUNAL DO JÚRI
SENTENÇA
FÁBIO FARIAS ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, foi pronunciado pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III (meio cruel) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao acusado foi imputado o fato de tentar matar ESPERANÇA OLIVEIRA ALBUQUERQUE, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 42/44, fato ocorrido no dia 02 de junho de 1997, pela parte da manhã, nas proximidades do balneário Caçari, neste Município.
Nesta data procedeu-se o julgamento.
O conselho de sentença acatou uma das teses da defesa e decidiu que o réu praticou um crime de infanticídio, na forma tentada, em concurso de pessoas, dando-o como incurso nas penas do Artigo. 123 c/c artigo 14, inciso II e 29, todos do Código Penal.
Em obediência à soberania dos veredictos do júri, passo à fixação da pena.
Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com esse entendimento; antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes conforme certidões de fls. 38, 129 e 156; conduta social: presume-se boa, à falta de prova em contrário; personalidade: não há prova de que seja voltada para prática de crimes; motivo: foi a necessidade frustrada do réu de furtar-se à responsabilidade paterna; circunstâncias: o crime como ocorreu demonstra a disposição do agente para a sua prática; conseqüências: foram graves pois sem dúvida resultou em sofrimento físico e psicológico para a vitima; comportamento da vitima: não contribuiu ou facilitou a ação do agente.
Diante da prevalência de condições desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos de detenção.
Não há circunstancias agravantes a serem consideradas.
Reconheço a circunstancia atenuante da confissão, atenuando a pena do acusado em 06 (seis) meses de detenção, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do CP, diminuo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 10 (dez) meses de detenção, em razão do inter criminis percorrido pelo acusado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
O réu deverá cumprir a pena em regime aberto, conforme artigo 33 Caput e §2º, “c” CP.
Deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e de conceder ao réu o beneficio do sursis, posto tratar-se de crime com violência contra a pessoa, conforme previsto nos artigos 44, inciso I, e 77, inciso II, do CP.
Tendo em vista o regime de cumprimento da pena, o fato do réu ter aguardado o julgamento em liberdade e não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, mantenho a sua liberdade até o trânsito em julgado dessa decisão.
Deixo
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