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Processo Civil

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Por:   •  17/11/2013  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

TRIBUNAL DO JÚRI

SENTENÇA

FÁBIO FARIAS ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, foi pronunciado pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III (meio cruel) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao acusado foi imputado o fato de tentar matar ESPERANÇA OLIVEIRA ALBUQUERQUE, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 42/44, fato ocorrido no dia 02 de junho de 1997, pela parte da manhã, nas proximidades do balneário Caçari, neste Município.

Nesta data procedeu-se o julgamento.

O conselho de sentença acatou uma das teses da defesa e decidiu que o réu praticou um crime de infanticídio, na forma tentada, em concurso de pessoas, dando-o como incurso nas penas do Artigo. 123 c/c artigo 14, inciso II e 29, todos do Código Penal.

Em obediência à soberania dos veredictos do júri, passo à fixação da pena.

Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com esse entendimento; antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes conforme certidões de fls. 38, 129 e 156; conduta social: presume-se boa, à falta de prova em contrário; personalidade: não há prova de que seja voltada para prática de crimes; motivo: foi a necessidade frustrada do réu de furtar-se à responsabilidade paterna; circunstâncias: o crime como ocorreu demonstra a disposição do agente para a sua prática; conseqüências: foram graves pois sem dúvida resultou em sofrimento físico e psicológico para a vitima; comportamento da vitima: não contribuiu ou facilitou a ação do agente.

Diante da prevalência de condições desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos de detenção.

Não há circunstancias agravantes a serem consideradas.

Reconheço a circunstancia atenuante da confissão, atenuando a pena do acusado em 06 (seis) meses de detenção, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.

Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.

Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do CP, diminuo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 10 (dez) meses de detenção, em razão do inter criminis percorrido pelo acusado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.

O réu deverá cumprir a pena em regime aberto, conforme artigo 33 Caput e §2º, “c” CP.

Deixo de proceder à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e de conceder ao réu o beneficio do sursis, posto tratar-se de crime com violência contra a pessoa, conforme previsto nos artigos 44, inciso I, e 77, inciso II, do CP.

Tendo em vista o regime de cumprimento da pena, o fato do réu ter aguardado o julgamento em liberdade e não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, mantenho a sua liberdade até o trânsito em julgado dessa decisão.

Deixo

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