Processo Civil
Dissertações: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: arleluciana • 21/11/2013 • 2.224 Palavras (9 Páginas) • 267 Visualizações
Recursos: Meios de impugnação das decisões judiciais.
Conceito, Natureza Jurídica.
Classificação: Voluntário e Necessário, Comum e Especial, Ordinário e Extraordinário.
Conceito:
“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.”
(Segundo Barbosa Moreira)
Análise do conceito:
Remédio: É um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico. Instrumento de correção em sentido amplo.
Voluntário: Recorre aquele que não concordando no todo ou em parte com uma decisão, pretende a sua modificação. É um ato de vontade, é um ônus.
Idôneo: É aquele meio adequado a alteração desejada, é preciso que na ordem processual brasileira esteja previsto.
Dentro do mesmo processo: Recurso não é uma ação, faz parte de um todo que é o desenvolvimento da ação, desde a sua propositura até o esgotamento dos meios que levam ao exame do pedido do autor.
A reforma: Modificação da decisão para que outro tribunal substitua a decisão por outra que atenda aos interesses do recorrente. Vício no conteúdo, declaração errônea da vontade concreta da lei, error in judicando.
A Invalidação: Quando a decisão estiver viciada, vício de forma, descumprimento de uma norma processual, error in procedendo. O recurso tem por objeto a declaração de invalidade da decisão e pedido de uma nova decisão.
O Esclarecimento: Quando a decisão estiver obscura, contraditória. Não é provocar nova decisão, mas através do recurso fazer com que o juízo reafirme o que já havia dito anteriormente, porém de forma mais clara.
A Integração: Quando a decisão for omissa. Nesse caso a atividade julgadora não se encerrou em vista de o juízo ter se omitido em questão que deveria ter se pronunciado. Com o recurso o que se quer não somente que o juiz reexprima o que havia dito e aprecie a questão que não foi apreciada antes.
O recurso é sempre interposto dentro do mesmo processo (não, necessariamente, dentro dos mesmos autos) ou, o que é dizer o mesmo: a interposição de um recurso nunca dá início a outro processo. Prolonga-se o processo que até então vinha correndo, mesmo que haja formação de autos distintos e bifurcação do procedimento, como, no Agravo de Instrumento.
A ação autônoma de impugnação - v.g. mandado de segurança, ação rescisória, embargos do deve-dor, embargos de terceiro – ao contrário, nunca é utilizada dentro do mesmo processo; sempre dá início a outro processo; nunca prolonga o processo que até então vinha correndo. Portanto, a continuidade ou a descontinuidade do processo é que distingue o recurso da ação autônoma de impugnação. Se o processo continua, trata-se de recurso. Se não continua, o caso é de ação autônoma de impugnação. E’, pois, possível, impugnar uma decisão judicial através de instauração de processo novo, mas nunca através de recurso, sempre através de ação autônoma de impugnação.
Objetivo: Impedir o trânsito em julgado, efeito comum e constante de todos os recursos desde que admitidos, é obstar os efeitos da decisão uma vez interpostos.
Natureza jurídica: Extensão do direito de ação.
Disciplina jurídica: estabelece determinados efeitos.
1º.- Decorrente da efetiva interposição.
2º.- Decorrente da mera possibilidade do recurso ser interposto- recorribilidade.
3º.- Decorrente do julgamento do recurso.
Classificação:
Total e parcial; principal e adesivo; ordinário e excepcional.
Total: quando o recurso ataca todo o conteúdo impugnável da sentença.
Parcial: quando o recurso ataca somente uma parte do conteúdo impugnável da sentença.
Principal: de acordo com o art. 500,CPC,cada parte interporá seu recurso independentemente e,observadas as exigências legais.
Adesivo: na hipótese de sucumbência recíproca permite a lei a interposição de recursos subordinado ao principal.Este recurso somente será julgado se o principal for admitido.
OBS.: o recurso adesivo não é espécie de recurso, mas modo de interposição, ou seja, o art.500,dispões acerca dos modos de interposição : independente ou adesivo
Ordinário: são recursos, em que o objeto imediato é a tutela do direito subjetivo do recorrente, pode- se discutir questões de fato e de direito.
Excepcional ou Extraordinário: são recursos, em que o objeto imediato é a tutela do direito objetivo, e apenas mediatamente se tutela direito subjetivo, somente questões de direito poderão ser suscitadas. (vide enunciado nº7,Súm. do STJ )
Efeitos em que são recebidos os recursos:
EFEITO DEVOLUTIVO: Eficácia que a interposição de um recurso possui de permitir o reexame da questão impugnada pelo órgão competente. A interposição do recurso transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ( art. 515 caput.)
O efeito devolutivo é submetido ao princípio da inércia, a apreciação se dará nos limites da impugnação recursal.
Obs: para a maioria da doutrina, todo recurso possui efeito devolutivo., não importando qual o órgão que irá apreciar.
Segundo, Barbosa Moreira, só se observa efeito devolutivo quando a questão é reexaminada por órgão diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.
Ex: os embargos de declaração não têm efeito devolutivo, mas efeito de retratação, segundo o autor.
EFEITO TRANSLATIVO: Eficácia que a interposição do recurso possui de permitir o reexame de ofício pelo órgão ad quem de determinadas questões especificadas em lei.Quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra razões do recurso, o exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo,fica transferido ao tribunal destinatário do recurso de apelação
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