Processo Civil
Artigos Científicos: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/11/2013 • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 524 Visualizações
Universidade Estácio de Sá – Campus Resende
Disciplina: Direito Civil III
Prof.: Ciro Ferreira dos Santos
Aula 01 – TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1.1 Conceito e gênese
1.2 Condições de validade dos contratos
1.3 Princípios fundamentais do direito contratual
Noções Gerais de Contrato
Não se tem como precisar uma data específica na história para o surgimento do contrato. À medida que a sua ocorrência confunde-se com a própria evolução moral da humanidade. Podemos tão somente detectar em que período a sistematização jurídica do contrato aconteceu. No Direito Romano atribui-se ao jurisconsulto GAIO o trabalho da sistematização das fontes das obrigações, que posteriormente foram desenvolvidas nas Institutas de Justiniano, distribuídas em quatro categorias: contrato, quase-contrato, delito e quase-delito.
Contratos são instrumentos jurídicos de constituição, transmissão e extinção de direitos na área econômica. Em sentido amplo todas as figuras jurídicas que nascem do acordo de vontade podem ser chamadas de contrato. Mas no sentido que vamos estudar limitamos sua acepção às relações jurídicas patrimoniais do campo do direito das obrigações.
No Código Civil de 2002 disciplinou a matéria da seguinte forma:
a) Título V – Dos Contratos em Geral, subdividido em dois capítulos:
Capítulo I – Das Disposições Gerais e Capítulo II – Da Extinção do Contrato.
b) Título VI – Das Várias Espécies de Contratos, subdivididos em vinte capítulos.
As inovações nessa disciplina tratam-se do Contrato Preliminar, Do Contrato de Pessoa a Declarar, Da Resolução por Onerosidade Excessiva (Teoria da Imprevisão), Da Venda com Reserva de Domínio, Da Venda Sobre Documentos e Do Contrato Estimatório. Além de disciplinar novos Contratos como: Comissão, Corretagem e Transporte.
Conceitos de Contrato
• “é uma espécie de negócio jurídico cuja formação depende da presença de pelo menos duas partes. É negócio jurídico bilateral ou plurilateral.”(Orlando Gomes)
• “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”.(Caio Mário)
Hoje toda a convenção nestes termos é dotada de força vinculante e mune o credor para perseguir em juízo a prestação prometida em espécie ou em equivalente.
Contrato no Direito Contemporâneo
A noção de igualdade formal dos indivíduos, que possibilitava a crença no equilíbrio dos contratantes perdeu sua credibilidade nos tempos atuais.
A notória desigualdade entre contratantes fez com que o Estado interferisse no instituto, limitando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de determinar ao conteúdo da relação contratual, a ponto de se pensar em contrato até mesmo sem a existência de um acordo de vontade (v.g., prorrogação compulsória da locação).
Na prática há confusão com relação a palavra contrato, que designa não só o negócio jurídico bilateral gerador de obrigações como também o instrumento que o formaliza, isto é, o documento escrito, a escritura, etc. Mas é necessário saber que não é a forma que cria o contrato, mas sim o acordo de vontade, existindo, por exemplo, contratos verbais.
O contrato distingue-se da lei por ser fonte de obrigações e gerar direito subjetivo, enquanto alei é fonte de direito objetivo. Ambos seguem regras próprias e distintas.
Condições (requisitos) de validade do Contrato
Para que o negócio produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos almejados pelo agente. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.
O contrato, como qualquer outro negócio jurídico, sendo uma de suas espécies, igualmente exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade.
Os requisitos ou condições de validade dos contratos são de duas espécies:
a) de ordem geral (comuns a todos os atos e negócios jurídicos); e
b) de ordem especial. Os primeiros são: a capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104). Na espécie de ordem especial temos o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Os requisitos de validade do contrato podem, assim, ser distribuídos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.
Os requisitos subjetivos consistem:
a) na manifestação de duas ou mais vontade e na capacidade genérica dos contraentes;
b) na aptidão específica para contratar; e
c) no consentimento.
A capacidade genérica dos contraentes (que podem ser duas ou mais pessoas, visto constituir o contrato um negócio bilateral ou plurilateral) é o primeiro elemento ou condição subjetiva de ordem geral para a validade dos contratos. Estes serão nulos (CC, art. 166, I) ou anuláveis (art. 171, I) se a incapacidade, absoluta ou relativa, não for suprida pela representação ou pela assistência (CC, arts. 1.634, V, 1.747, I e 1.781).
A capacidade exigida nada mais é do que a capacidade de agir em geral, que pode inexistir em razão da menoridade, da falta do necessário discernimento ou de causa transitória (CC, art. 3º), bem como ser reduzida nas hipóteses mencionadas no art. 4º do Código Civil (menoridade relativa, embriaguez habitual, dependência de tóxicos, discernimento reduzido, prodigalidade). No tocante às pessoas jurídicas, exige-se a intervenção de quem os seus estatutos indicarem para representá-las ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Além da capacidade geral, exige a lei a especial para contratar. Algumas vezes, para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, mais intensa do que a normal, como ocorre na doação, na transação e na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato. Outras vezes, embora o agente não seja incapaz, genericamente, deve exibir a outorga uxória (para alienar bem imóvel, p. ex.: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650) ou o consentimento dos descendentes e do cônjuge do alienante (para a venda a outros descendentes: art. 496). Essas hipóteses não dizem respeito propriamente à capacidade geral, mas à falta de legitimação ou impedimentos para a realização de certos negócios. A capacidade de contratar deve existir no momento da declaração de vontade do contratante.
O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve abranger os seus três aspectos:
a) acordo sobre a existência e natureza do contrato (se um dos contratantes quer aceitar uma doação e o outro quer vender, contrato não há);
b) acordo sobre o objeto do contrato e;
c) acordo sobre as cláusulas que o compõem (se a divergência recai sobre ponto substancial, não poderá ter eficácia o contrato).
O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
A manifestação da vontade nos contratos pode ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa (CC, art. 111). Expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca.
Algumas vezes, a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade da avença. É o que sucede na atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), cujo art. 13 prescreve que a sublocação e o empréstimo do prédio locado dependem de consentimento, por escrito, do locador.
Como o contrato, por definição, é um acordo de vontades, não se admite a existência de autocontrato ou contrato consigo mesmo. Dispoõe, todavia, o art. 117 do novo Código Civil:
“Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.”
O novo diploma prevê, portanto, a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização. Sem a observância dessa condição, o negócio é anulável.
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II).
A validade do contrato depende, assim, da:
a) licitude de seu objeto;
b) possibilidade física ou jurídica do objeto; e, por fim,
c) determinação de seu objeto.
O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá se às coisas), que é o meio de revelação da vontade. Deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
No direito brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.
Podem ser distinguidas três espécies de formas: livre, especial ou solene e contratual.
A forma livre é a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107), sendo qualquer meio de manifestação da vontade não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.).
A forma especial ou solene é a exigida pela lei como requisito de validade de determinados negócios jurídicos.
A forma contratual é a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe que, “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”.
Princípios Fundamentais da Relação Contratual:
- Princípio da Obrigatoriedade ou Irretratabilidade (“pacta sunt servanda”): decorre da função social do contrato e da própria manifestação livre da vontade das partes. Fixa tal princípio que não é lícito o arrependimento após a formação do contrato. Uma vez perfeito, só se desfaz o contrato por nova manifestação de vontade, desta vez no sentido de desconstituí-lo. Significa, no dizer de Caio Mário, a “irreversibilidade da palavra empenhada”, não podendo os participantes escapar das conseqüências do negócio, a não ser por novo acordo de vontades. O Estado apenas excepcionalmente pode interferir para abrandar a questão da obrigatoriedade.
- Princípio da Intangibilidade: da mesma forma como o negócio não pode ser desfeito senão por intermédio de novo acordo de vontade, também não pode sofrer alteração o conteúdo da relação e as cláusulas do negócio. Uma vez estabelecidas, revestem-se do atributo da imutabilidade.
- Princípio Consensualista: a despeito do ocorrido no passado, sobretudo no Direito Romano, em nosso Direito vige a idéia de que o simples acordo de vontades é suficiente para o nascimento dos contratos, que independem de manifestação material para serem válidos. Formam-se do simples consenso (“solo consensu”), excetuando-se apenas os contratos nos quais, por seu reflexo e repercussão, a lei exige a adoção da forma prescrita em lei. Hoje a declaração tem mais peso que as formalidades, apesar de subsistirem situações em que as exigências de forma são necessárias para a validade dos contratos.
- Princípio da Autonomia da Vontade: os contratantes são livres para, através da livre manifestação de vontade decidirem se desejam ou não contratar, com quem contratar e o conteúdo do contrato, sempre que a lei não limitar a atuação das partes. Este princípio não é absoluto, estando limitado pela ordem pública e pela intervenção estatal, ora impondo-se a contratação, ora determinando parte de seu conteúdo, ora concedendo ao juiz a faculdade de rever o contrato. Neste campo intervencionista encontramos a teoria da imprevisão, que iremos estudar.
- Princípio da Boa-Fé: a linguagem não deve prevalecer sobre a verdadeira intenção dos contratantes (art. 85 CC), bem como deve haver lealdade e cooperação entre os contratantes para que cada um possa cumprir com o que dele se espera na relação. Há que se observar os procedimentos éticos médios na relação contratual. Fala-se atualmente em princípio da boa-fé objetiva, sobretudo no que diz respeito às relações de consumo.
- Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato: o contrato é “res inter alios acta”, o que significa que seus efeitos internos se produzem exclusivamente entre as partes, não beneficiando ou prejudicando terceiros, segundo a regra geral. A existência do contrato é fato que não pode ser negado pelas outras pessoas, mas os efeitos operam somente entre as partes. Há, contudo contratos que escapam a regra geral, não sendo, portanto este princípio absoluto.
Caso Concreto 1
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916 afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional. Fundamente a sua resposta.
Gabarito:
a) A assertiva não guarda validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional, pois o pacta sunt servanda já não deve mais ser aplicado de maneira absoluta, ou seja, deve ser analisado à luz da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.
Gabarito:
b) (Como se trata de conceito aberto o professor deve analisar se há o mínimo de coerência na resposta do aluno).A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua função primária e natural, que é a econômica. Ao contrato cabe uma função social, mas não uma função de assistência social. O instituto é econômico e tem fins econômicos a realizar, que não podem ser ignorados pela lei e muito menor pelo aplicador da lei. A função social é um plus que se acrescenta à função econômica que, portanto, não pode ser ignorada. Contrato sem função econômica não é contrato. A função social não se apresenta como meta do contrato, mas como limite da liberdade do contratante de promover a circulação dos bens patrimoniais. Mas como um limite que interfere profundamente no conteúdo do negócio, pelo papel importante que o contrato tem de desempenhar na sociedade.
Questão objetiva 1
(TJMS - Juiz Substituto - 2009 - adaptada) A propósito dos contratos, examine as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:
a) Obrigação e contrato se confundem porque deste advém o acordo de vontades que visa a constituição, modificação ou extinção de direitos; em suma, um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelas partes.
b) Nem toda relação jurídica contratual possui, além das partes e do consensualismo, um objeto.
c) O objeto da relação jurídica patrimonial pode ser imediato ou mediato, sendo o primeiro o contrato propriamente dito e o último, o bem da visa suscetível de apreciação econômica.
d) O objeto mediato se limita ao seu aspecto econômico e ao fato de ser corpóreo.
e) Vale, em regra, o contrato que implique transmissão de direitos autorais.
Gabarito: C.
Questão objetiva 2
(MPRS - 2001) A superação do paradigma voluntarista do contrato encontra-se justificada pela:
I. Utilidade social do contrato.
II. Objetivação do vínculo contratual.
III. Concepção da causa como função econômico-social do contrato.
IV. Justiça da relação contratual no caso concreto.
V. Expansão das hipóteses de vícios do consentimento.
Assinale a alternativa correta:
a) Somente as alternativas I e III estão corretas.
b) Somente as alternativas II e III estão corretas.
c) Somente as alternativas I, II, III e IV estão corretas.
d) Somente as alternativas I, II, IV e V estão corretas.
e) Somente as alternativas I e IV estão corretas.
Gabarito: C - assertivas I a IV estão corretas.
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